TJAL - 0700308-73.2022.8.02.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700308-73.2022.8.02.0072 - Apelação Criminal - Passo de Camaragibe - Apelante: Ayslan Eduard da Silva - Apelado: Ministério Público - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Diogenes Jucá Bernardes Netto Secretário(a) do(a) Câmara Criminal' -
21/08/2025 13:43
Ato Publicado
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21/08/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 11:11
Incluído em pauta para 21/08/2025 11:11:45 local.
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700308-73.2022.8.02.0072 - Apelação Criminal - Passo de Camaragibe - Apelante: Ayslan Eduard da Silva - Apelado: Ministério Público - 'DESPACHO: 1.
Concordo com o relatório. 2.
Peço dia para julgamento. 20 de agosto de 2025 Des.
João Luiz Azevedo Lessa Revisor (a)' - Des.
João Luiz Azevedo Lessa -
20/08/2025 15:32
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700308-73.2022.8.02.0072 - Apelação Criminal - Passo de Camaragibe - Apelante: Ayslan Eduard da Silva - Apelado: Ministério Público - 'Trata-se de apelação interposta por Ayslan Eduard da Silva, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe, que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento. 2.Da denúncia, extrai-se o seguinte: Depreende-se do inquérito policial em anexo que, consoante restou apurado, aos dias 02/09/2022, por volta de 15h30, foi encontrada em poder do denunciado a arma de fogo descrita no auto de apreensão à fl. 67, a qual estava municiada com 06 (seis) munições.
Em seu interrogatório, à fl. 73, vê-se que o denunciado afirma que são verdadeiras as imputações que lhe são feitas, tendo ganhado a espingarda apreendida de seu amigo IAGO e estava usando a arma para se proteger de um grupo de individuos da cidade de São Miguel dos Milagres/AL.
A autoria e materialidade dos delitos verificam-se pelos depoimentos do condutor e da segunda testemunha, os quais atestam que, após receberem uma denúncia de que indivíduos estariam armados e traficando na localidade conhecida por salinas, o denunciado foi encontrado com a arma de fogo em apreço. 3.Em suas razões recursais às fls. 224/231 a defesa defende a necessidade de reforma na dosimetria da pena do acusado, uma vez que entender ter havido uma valoração equivocada das circunstâncias judiciais, quais sejam, a culpabilidade e as circunstâncias do crime.
Ademais, sustenta ter havido um equívoco na fixação do regime inicial do cumprimento de pena.
Assim, requer o afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis da culpabilidade e das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, para que seja fixado o aberto.4.O Ministério Público de 1º grau, em suas contrarrazões de fls. 237/247, manifestou-se pelo parcial acolhimento das razões aduzidas, apenas para afastar a valoração negativa da culpabilidade e modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. 5.A Procuradoria de Justiça Criminal emitiu parecer opinativo (fls. 249/253), manifestando-se no sentido de que seja conhecido o presente apelo, em face do preenchimento das condições objetivas e subjetivas para o seu manuseio, devendo, no mérito, ser julgado parcialmente procedente, apenas para afastar a valoração negativa da culpabilidade e modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. 6.É o relatório, no essencial.
Passo a expor o voto.' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo -
19/08/2025 14:08
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 13:39
Relatório
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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21/02/2025 16:11
Conclusos
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21/02/2025 16:04
Expedição de
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21/02/2025 15:39
Atribuição de competência
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21/02/2025 15:32
Ciente
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21/02/2025 10:49
Juntada de Petição de
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21/02/2025 10:49
Juntada de Petição de
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05/02/2025 00:00
Publicado
-
05/02/2025 00:00
Publicado
-
04/02/2025 11:28
Expedição de
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03/02/2025 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 14:53
Confirmada
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03/02/2025 11:43
Despacho
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03/02/2025 08:31
Conclusos
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03/02/2025 08:31
Expedição de
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03/02/2025 08:31
Distribuído por
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03/02/2025 07:48
Registro Processual
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03/02/2025 07:47
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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