TJAL - 0700316-75.2023.8.02.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 15:10
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700316-75.2023.8.02.0020/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maravilha - Embargante: Zilda Vieira da Costa - Embargado: Banco Mercantil do Brasil S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB: 18431/AL) - Bernardo Ananias Junqueira Ferraz (OAB: 406565/SP) -
21/08/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 08:51
Incluído em pauta para 21/08/2025 08:51:10 local.
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 14:20
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700316-75.2023.8.02.0020/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maravilha - Embargante: Zilda Vieira da Costa - Embargado: Banco Mercantil do Brasil S/A - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Zilda Vieira da Costa, contra o Acórdão (págs. 175/185), que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte Ré e pela Autora, ora embargante, nos termos da ementa que segue decotada: APELAÇÕES CÍVEIS DIREITO DO CONSUMIDOR. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS." SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS E CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RECURSO DA PARTE AUTORA QUE TEM POR OBJETO A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
DISPENSA DO PREPARO ANTE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TEM POR OBJETO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES EM FAVOR DA PARTE AUTORA ATRAVÉS DO SISTEMA DE PAGAMENTO BRASILEIRO (SPB DO BACEN).
DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA ATESTA A INCLUSÃO DOS CONTRATOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM CONTUDO, TRAZER AOS AUTOS OS DESCONTOS TIDOS POR INDEVIDOS, PORÉM, O BANCO RÉU TROUXE AOS AUTOS EXTRATO FINANCEIRO RELACIONADO AO CONTRATO SOB Nº 502979543 COM A COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS OCORRIDOS DAS PARCELAS DE MARÇO/2023 ATÉ JUNHO DE 2023.
DANOS MORAIS MAJORADOS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. 2.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de obsuridade no tocante a análise da prescrição, de modo que o acórdão analise a informação aqui exposta e determine a condenação dos danos materiais pelo período apresentado no histórico de empréstimo consignado juntado aos autos, abrangendo os meses subsequentes a junho/2023, conforme comprovado nos documentos acostados. (= págs. 1/5). 3.
Ao fim, requereu: Portanto, requer-se que a omissão identificada seja sanada, de modo que o acórdão analise a informação aqui exposta e determine a condenação dos danos materiais pelo período apresentado no histórico de empréstimo consignado juntado aos autos, abrangendo os meses subsequentes a junho/2023, conforme comprovado nos documentos acostados. (sic = pág. 5 dos autos). 4.
A parte embargada apesar de ser intimada não apresentou contrarrazões conforme ato ordinatório (pág. 23 dos autos). 5.
Vieram-me conclusos os autos. 6. É, em síntese, o que havia a relatar.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB: 18431/AL) - Bernardo Ananias Junqueira Ferraz (OAB: 406565/SP) -
18/08/2025 19:06
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/05/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 22:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 18:45
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 18:45
Ciente
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22/04/2025 18:45
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 18:35
Incidente Cadastrado
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22/04/2025 18:34
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 18:34
Expedição de tipo_de_documento.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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