TJAL - 0700320-28.2023.8.02.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 13:01
Sobrestamento/ Processo Suspenso
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12/08/2025 11:40
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700320-28.2023.8.02.0048 - Apelação Cível - Pão de Açúcar - Recorrente: Maria da Natividade Alves de Alcântara - Recorrido: Banco Itaú Bmg Consignado S/A - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Da análise dos autos, verifica-se que a demandante é pessoa não alfabetizada (fl. 17).
Não obstante, os instrumentos de mandato acostados às fls. 16, 209 e 239 encontram-se assinados, supostamente, pela própria demandante.
Por meio da procuração de fl. 16, a demandante outorgou poderes de representação aos advogados Carlos André Marques dos Anjos (OAB/AL nº 7.329) e Renato Britto dos Anjos (OAB/AL nº 15.166).
Realizou-se audiência de conciliação (fls. 183/184), ocasião em que a autora não compareceu pessoalmente, sendo representada pelo advogado Renato Britto dos Antos (OAB/AL nº 15.166). Às fl. 195/196 Carlos André Marques dos Anjos (OAB/AL nº 7.329) e Renato Britto dos Antos (OAB/AL nº 15.166) renunciaram ao mandato.
Em seguida, a autora constituiu como seus patronos (fl. 209) os advogados Antônio Alcântara C.
Neto (OAB/AL nº 8.572) e Cleyton Angelino Santana (OAB/AL nº 8.134).
Realizou-se audiência com depoimento pessoal da autora à fl. 237, contudo apesar de constar em ata que a demandante estaria acompanhada de seu representante legal, deixou-se de registrar o nome do advogado presente.
Do mesmo modo, da gravação acostada aos autos (fl. 234) não é possível extrair o nome do representante.
Por fim, foi juntado novo instrumento de mandato (fl. 239) por meio do qual a autora habilita o advogado Fagner Santana de Assis (OAB/SE nº 17245) como seu representante legal.
Em que pese não exista a necessidade de instrumento público para formalizar o contrato com analfabeto, a necessidade de respeitar os requisitos do art. 595 do CPC advém da vulnerabilidade deste grupo de pessoas, que não é capaz de ler para entender o conteúdo do contrato formalizado, fazendo-se necessária a presença de pessoas de sua confiança para a concretização do ato.
Deste modo, é exigida pelo art. 595 do CPC, a assinatura a rogo realizada na presença de duas testemunhas, como pode ser visto no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) Assim, partindo do pressuposto de que o signatário a rogo, bem como as testemunhas de um contrato estabelecido com pessoa analfabeta, têm o propósito de equacionar, no máximo possível, a sua hipervulnerabilidade decorrente da impossibilidade de compreender, por si só, os termos dispostos no contrato que está a anuir, não se afigura plausível admitir a regularidade de instrumento que conste a assinatura de pessoa que não sabe escrever.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo por 15 (quinze) dias.
A par disso, INTIME-SE a apelante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar a irregularidade da representação, com a juntada do instrumento de procuração legalmente constituído, conforme o disposto no art. 595 do CPC, sob pena de extinção da ação.
Maceió, (data da assinatura) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Carlos André Marques dos Anjos (OAB: 7329/AL) - Antônio Alcântara Cavalcante Neto (OAB: 8572/AL) - Fagner Santana de Assis (OAB: 17245/SE) - Renato Britto dos Anjos (OAB: 15166/AL) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) -
08/08/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
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10/03/2025 11:26
Conclusos
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10/03/2025 11:25
Expedição de
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10/03/2025 11:25
Distribuído por
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10/03/2025 11:23
Registro Processual
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10/03/2025 11:23
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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