TJAL - 0700319-11.2020.8.02.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 3 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700319-11.2020.8.02.0028 - Apelação Cível - Paripueira - Apelante: Diana Karoline Martins Calheiros - Apelado: Net (Claro S.a.) - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por Diana Karoline Martins Calheiros, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara do Único Ofício de Paripueira, nos autos do processo n.0700319-11.2020.8.02.0028 ajuizado em desfavor de Net (Claro S.a.).
O decisum impugnado (fls.512/522) restou assim concluído: [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR inexistente o débito oriundo do contrato nº 02.***.***/2229-69, no valor de R$ 973,84 (novecentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos), datado em 08.10.2015, em nome de DIANA KAROLINE MARTINS CALHEIROS em face da ré CLARO S/A; Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo devido 80% (oitenta por cento) pelo réu e 20% (vinte por cento) pela parte autora, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC).
Ante a gratuidade da justiça deferida à autora (fls. 28/30), suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe incumbem, pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, §3º, do CPC).
Nas razões recursais (fls.525/534), a apelante sustenta que a inserçao de informaçoes de consumidores na plataforma Serasa Limpa Nome, mesmo que sem configurar negativaçao formal, e pratica abusiva e passvel de responsabilizaçao por danos morais" (sic; fl.532).
Alfim, requer que seja conhecido e provido este recurso, para que seja reconhecido o direito da apelante a reparação pelos danos morais sofridos no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), que seja condenada o réu em todos os onus sucumbenciais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito economico, e a concessão do benefício da justiça gratuita.
Contrarrazões, às fls. 542/553, o apelante refuta a tese recursal formulada pela Demandada, defendendo a existência de dano moral indenizável . É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Dirceu Montenegro Moraes (OAB: 14869/AL) - João Carlos Santos Oliveira (OAB: 28679/BA) - Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB: 20718/PE) -
26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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21/03/2025 22:23
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 22:23
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 22:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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21/03/2025 22:23
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/03/2025 14:35
Recebimento do Processo entre Foros
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21/03/2025 10:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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21/03/2025 10:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
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19/03/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 15:28
Declarada incompetência
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17/02/2025 09:10
Conclusos
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17/02/2025 09:10
Expedição de
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17/02/2025 09:10
Distribuído por
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17/02/2025 09:08
Registro Processual
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17/02/2025 09:08
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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