TJAL - 0700313-61.2022.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0700313-61.2022.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Itaúcard S/AB0 - Pelo exposto, DEFIRO a medida liminar, a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na inicial, inclusive com o auxílio de força policial e demais diligências necessárias.
Se o réu negar ao oficial de justiça o ingresso em seu domicílio, fica desde já autorizado o arrombamento, desde que seja realizado durante o dia, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Anoto que o oficial de justiça deverá primeiro diligenciar junto ao réu para obter acesso aos bens independentemente de arrombamento.
Efetivada a apreensão, cite-se o demandado para pagar a integralidade do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ressalvando que poderá responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha pago o referido valor, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
O mandado deve ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, observando as prescrições contidas no Provimento nº 16/2011 da Corregedoria-Geral de Justiça.
O requerido deverá ser advertido de que, cinco dias após a execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
O autor fica advertido de que caberá ao seu representante/depositário fiel acompanhar a tramitação do feito e contatar o cartório para acompanhar a diligência, sendo insuficiente protocolar petições informando o nome e o número do telefone de tais pessoas.
Caso o representante legal do requerente não compareça para a realização da diligência, intime-se o autor, por meio de seu advogado, a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito. -
20/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 12:31
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 14:19
Reativação de Processo Baixado
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07/05/2025 14:18
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:41
Transitado em Julgado
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04/04/2025 10:41
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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02/04/2025 11:12
Recebido recurso eletrônico
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02/05/2022 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2022 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 10:37
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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29/04/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 10:33
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 15:16
Juntada de Outros documentos
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29/03/2022 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2022 21:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 11:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/03/2022 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2022 10:41
Conclusos para despacho
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22/03/2022 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2022 17:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/03/2022 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 13:40
Despacho de Mero Expediente
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24/02/2022 19:20
Conclusos para despacho
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24/02/2022 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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