TJAL - 0700294-81.2022.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB 17476/BA), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: THAYRONE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 14404/AL) - Processo 0700294-81.2022.8.02.0204 - Cumprimento de sentença - Dano Moral - AUTOR: B1Manuel Pereira da SilvaB0 - RÉU: B1Telefonica Brasil S/AB0 - Trata-se cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, formulado por Manuel Pereira da Silva em face de Telefônica Brasil S/A, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/1995.
Evolua-se a Classe Processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada (todos os devedores/responsáveis que constam no título executivo), na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído ou a intimação pessoal seja necessária, para que efetue o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Cíveis por força do art. 52, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado n.º 97 do FONAJE (A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento).
Consigne-se na intimação a observação de que, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente apresentar cálculo atualizado do débito, com a multa de 10%, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham-me os autos conclusos na fila Bacenjud para efetivação da penhora on-line.
Efetuado o pagamento, expeça-se alvará em favor do exequente, que deverá se manifestar sobre a satisfação integral do crédito no prazo de 15 (quinze) dias e informar os dados bancários necessários à elaboração do alvará.
Em sendo o pagamento parcial, o exequente deverá apresentar o valor do crédito remanescente, para fins da incidência da multa, podendo indicar bens à penhora.
Com a apresentação do valor do crédito remanescente pela parte exequente, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos na fila de Decisão para apreciação.
Batalha, data da assinatura digital. -
12/08/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 15:47
Evolução da Classe Processual
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12/08/2025 13:41
Despacho de Mero Expediente
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16/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 17:35
Recebido recurso eletrônico
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21/10/2024 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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21/10/2024 08:15
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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18/10/2024 12:05
Recebidos os autos
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18/10/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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18/10/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 14:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/10/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 14:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/09/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2024 17:57
Julgado procedente em parte o pedido
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23/02/2024 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 08:30
Conclusos para despacho
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13/11/2023 08:30
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 08:29
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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09/11/2023 20:20
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 08:05
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/10/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 13:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/10/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/10/2023 11:59
Expedição de Carta.
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10/10/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 13:53
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2023 09:30:00, Vara do Único Ofício de Batalha.
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02/10/2023 12:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/09/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/09/2023 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 10:16
Conclusos para despacho
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13/08/2023 01:50
Juntada de Outros documentos
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08/06/2023 12:00
Conclusos para despacho
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05/06/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 10:09
Conclusos para despacho
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08/08/2022 14:47
Juntada de Outros documentos
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04/08/2022 12:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/08/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/08/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 14:00
Conclusos para despacho
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20/06/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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