TJAL - 0700302-74.2023.8.02.0349
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 14934/AL), ADV: JÂNIA FERREIRA AMÂNCIO (OAB 20212/AL), ADV: ELEXSANDRO DA SILVA (OAB 20500/AL) - Processo 0700302-74.2023.8.02.0349/01 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Valdenio, registrado civilmente como Valdenio do Carmo SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - 1.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme já determinado na sentença prolatada (p. 17-18). 2.
Tendo em vista a manifestação da advogada substabelecente (p. 23), destaque-se e expeça-se alvará com a importância correspondente aos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), conforme acordado na p. 644 dos autos principais, em favor do advogado substabelecido. 3.
Atente-se, a Secretaria, aos dados bancários informados na manifestação da p. 23. 4.
Após, nada tendo mais a requerer, arquive-se os autos. -
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JÂNIA FERREIRA AMÂNCIO (OAB 20212/AL) - Processo 0700302-74.2023.8.02.0349/01 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Valdenio, registrado civilmente como Valdenio do Carmo SantosB0 - Dito isto, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, e 925, ambos do CPC, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Sem custas nem honorários, conforme disciplina o artigo 55 da Lei no 9.099/95.
Expeça-se alvará exclusivamente em favor do exequente, atentando-se aos dados bancários informados na manifestação da p. 643 dos autos principais.
Destaque-se a importância correspondente aos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), conforme acordado na p. 644 dos autos principais.
Antes, porém, de expedir alvará para liberação do referido montante, hei por bem intimar a advogada substabelecente Jânia Ferreira Amâncio (OAB/AL 20.212) para se manifestar nos autos.
Isso porque, não obstante o substabelecimento tenha ocorrido com reserva de poderes (p. 558 dos autos principais), somente o advogado substabelecido Elexsandro da Silva (OAB/AL 20.500) consta no contrato de honorários apresentado (p. 644 dos autos principais).
No entanto, sabe-se que em se tratando de cobrança de honorários pelo advogado substabelecido, é indispensável a intervenção do substabelecente, consoante se depreende do teor do art. 26 da Lei nº 8.906/1994.
A relação existente entre substabelecente e substabelecido é pessoal e não determina a divisão igualitária da verba honorária, devendo qualquer controvérsia a respeito ser solucionada entre os próprios advogados contratantes, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 525.671/RS: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUBSTABELECIMENTO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO.
DIVISÃO.
SUBSTABELECIDOS.
IMPROPRIEDADE. 1 - Na ação de arbitramento, quando não houver contrato formal e escrito convencionando honorários advocatícios, o destinatário do quantum encontrado é o advogado contratado (verbalmente).
A relação entre ele e os colegas substabelecidos é pessoal e, portanto, o valor que cabe a cada um depende da estipulação entre os causídicos e não se inscreve no âmbito do arbitramento.
Interpretação do art. 26 da Lei nº 8.906/1994. 2 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para assegurar ao recorrente o recebimento do valor total dos honorários advocatícios arbitrados" (REsp 525.671/RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, julgado em 13/5/2008, DJe de 26/5/2008).
Mencione-se, ainda, que o eg.
STJ já se manifestou afirmando que a cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, tão somente ao substabelecente.
Qualquer insurgência do substabelecido, em razão de sua atuação profissional no feito, deve solucionada na via própria, diante da natureza pessoal da relação jurídica entre ambos. (REsp 1.214.790/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA).
Isto posto, intime-se a advogada substabelecente Jânia Ferreira Amâncio (OAB/AL 20.212) para se manifestar nos autos acerca da liberação da importância correspondente aos honorários advocatícios contratuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, façam-se os autos conclusos. -
25/07/2025 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 14934/AL), ADV: ELEXSANDRO DA SILVA (OAB 20500/AL), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG) - Processo 0700302-74.2023.8.02.0349/01 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Valdenio, registrado civilmente como Valdenio do Carmo SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Dito isto, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, e 925, ambos do CPC, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Sem custas nem honorários, conforme disciplina o artigo 55 da Lei no 9.099/95.
Expeça-se alvará exclusivamente em favor do exequente, atentando-se aos dados bancários informados na manifestação da p. 643 dos autos principais.
Destaque-se a importância correspondente aos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), conforme acordado na p. 644 dos autos principais.
Antes, porém, de expedir alvará para liberação do referido montante, hei por bem intimar a advogada substabelecente Jânia Ferreira Amâncio (OAB/AL 20.212) para se manifestar nos autos.
Isso porque, não obstante o substabelecimento tenha ocorrido com reserva de poderes (p. 558 dos autos principais), somente o advogado substabelecido Elexsandro da Silva (OAB/AL 20.500) consta no contrato de honorários apresentado (p. 644 dos autos principais).
No entanto, sabe-se que em se tratando de cobrança de honorários pelo advogado substabelecido, é indispensável a intervenção do substabelecente, consoante se depreende do teor do art. 26 da Lei nº 8.906/1994.
A relação existente entre substabelecente e substabelecido é pessoal e não determina a divisão igualitária da verba honorária, devendo qualquer controvérsia a respeito ser solucionada entre os próprios advogados contratantes, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 525.671/RS: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUBSTABELECIMENTO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO.
DIVISÃO.
SUBSTABELECIDOS.
IMPROPRIEDADE. 1 - Na ação de arbitramento, quando não houver contrato formal e escrito convencionando honorários advocatícios, o destinatário do quantum encontrado é o advogado contratado (verbalmente).
A relação entre ele e os colegas substabelecidos é pessoal e, portanto, o valor que cabe a cada um depende da estipulação entre os causídicos e não se inscreve no âmbito do arbitramento.
Interpretação do art. 26 da Lei nº 8.906/1994. 2 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para assegurar ao recorrente o recebimento do valor total dos honorários advocatícios arbitrados" (REsp 525.671/RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, julgado em 13/5/2008, DJe de 26/5/2008).
Mencione-se, ainda, que o eg.
STJ já se manifestou afirmando que a cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, tão somente ao substabelecente.
Qualquer insurgência do substabelecido, em razão de sua atuação profissional no feito, deve solucionada na via própria, diante da natureza pessoal da relação jurídica entre ambos. (REsp 1.214.790/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA).
Isto posto, intime-se a advogada substabelecente Jânia Ferreira Amâncio (OAB/AL 20.212) para se manifestar nos autos acerca da liberação da importância correspondente aos honorários advocatícios contratuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, façam-se os autos conclusos. -
29/06/2025 23:10
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
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03/05/2025 22:40
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 18:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 09:54
Despacho de Mero Expediente
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11/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:26
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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