TJAL - 0700303-18.2023.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), ADV: EDNO GONÇALVES (OAB 52745/SC) - Processo 0700303-18.2023.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Jose Francisco da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 - Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam que esta se enquadra no perfil socioeconômico previsto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, não havendo nos autos elementos que infirmem sua declaração de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais.
Outrossim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à parte demandada o ônus de comprovar a existência do negócio jurídico, bem como a forma deste e do débito cobrado, originado dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Para tanto, a parte ré deverá apresentar, no prazo para a resposta, o respectivo instrumento contratual, gravação telefônica ou qualquer outro documento idôneo que comprove suas alegações.
Citação e Contestação: Considerando que, em demandas dessa natureza, a tentativa de conciliação inicial frequentemente se revela infrutífera, e tendo em vista o desinteresse na conciliação manifestado pela parte autora, deixo de designar audiência para esse fim.
Determino, assim, a citação e intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, nos termos do artigo 335, caput, do Código de Processo Civil.
Ressalto, entretanto, que eventual audiência de conciliação poderá ser designada posteriormente, caso haja manifestação de interesse por quaisquer das partes.
Réplica: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica, nos termos do artigo 350 do CPC.
Produção de Provas: Após a réplica, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, indicando, de forma clara e objetiva, os fatos que pretendem demonstrar, devendo declinar as razões que levem à necessidade/utilidade do respectivo meio probatório, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Caso haja requerimento de produção de prova oral, determino que as partes observem o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo apresentar o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Ressalto que o depoimento pessoal somente poderá ser requerido em relação à parte adversa, conforme previsto no artigo 385 do CPC, incumbindo à serventia providenciar a intimação pessoal do depoente, com as advertências legais quanto à eventual aplicação da confissão.
Conclusão para saneamento do feito ou sentença: Após o transcurso dos prazos mencionados, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para que seja prolatada decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento imediato do mérito.
Cumpra-se. -
26/08/2025 17:01
Publicado ato_publicado em data.
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26/08/2025 14:04
Outras Decisões
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20/08/2025 12:22
Conclusos para despacho
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15/08/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 15:34
Recebido recurso eletrônico
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05/12/2023 10:06
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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04/12/2023 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2023 10:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/11/2023 21:01
Publicado ato_publicado em data.
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30/11/2023 19:20
Decisão Proferida
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27/11/2023 14:43
Conclusos para despacho
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27/11/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2023 17:01
Publicado ato_publicado em data.
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30/10/2023 13:55
Indeferida a petição inicial
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05/10/2023 12:52
Conclusos para despacho
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04/10/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2023 17:03
Publicado ato_publicado em data.
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11/09/2023 16:32
Decisão Proferida
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24/08/2023 12:11
Conclusos para despacho
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24/08/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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