TJAL - 0700295-78.2024.8.02.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 09:19
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700295-78.2024.8.02.0048 - Apelação Cível - Pão de Açúcar - Recorrente: Banco do Brasil S/ A - Recorrido: Antonio de Padua Ramos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/MANDADO 1ª CC_____/2025.
Trata-se de Apelação Cível nº 0700295-78.2024.8.02.0048, interposta, em peças distintas, por Antônio de Padua Ramos e Banco do Brasil, contra a sentença (fls. 165/174) proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, nos seguintes termos: [] 39.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, de modo que condeno a parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais à parte autora, decorrentes dos desfalques na conta do Pasep do requerente, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. 40.
Sobre o montante apurado, incidirão juros de mora conforme os critérios estabelecidos no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975 e no artigo 4º da Lei nº 9.365/1996 (Apelação Cível nº 0703925-94.2021.8.02.0001, 2ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas), além de correção monetária a partir da data de cada prejuízo, em conformidade com a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. 41.
Com fundamento no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pro rata, 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Contudo, a condenação da parte autora se encontra suspensa por força da decisão de fls. 23/25, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. [] Em suas razões (fls. 179/207) alega a parte recorrente Banco do Brasil S/A que a sentença deverá ser reformada, uma vez que há necessidade de perícia contábil para apurar os valores discutidos, acredita que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, alega que a Justiça Comum é incompetente para julgar a ação, e a inexistência de erro material por inexistir a valor a ser devolvido ao autor, protesta que ocorreu esgotamento/esvaziamento pelo longo tempo em que a parte autora realizou diversos saques relacionados à conta PASEP, aceitando e concordando passivamente com os valores constantes na conta, operando-se dessa forma o instituto jurídico supressio.
Ao final: À luz do exposto, roga se digne essa Egrégia Câmara, através desses Ínclitos Julgadores, de acolher as razões do presente Recurso para: a) Que seja revogado o pleito de gratuidade judiciária, tendo em vista o apelado não comprovou nos autos a sua condição socioeconômica desprivilegiada; b) reconhecer a ILEGITIMIDADE dessa Casa Bancária para figurar no polo passivo da presente demanda, consoante a tese estabelecida no Tema 1.150 do STJ, tendo em vista que o que a parte Apelada requer é a alteração dos índices definidos pelo Conselho Diretor, conforme exposto no tópico III.2; c) receber a presente Apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme preceitua o artigo 1.012 do Código de Processo Civil, de forma a conhecer do presente Recurso, acolhendo suas razões para dar-lhe PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA, nos termos expendidos no bojo desta Peça Recursal, de modo a JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais; d) No mérito, julgar totalmente improcedente a demanda, face a inexistência de qualquer dano efetivamente causado por esta Instituição Financeira passível do dever de indenizar, eis que restou amplamente comprovada a inexistência de desfalques, uma vez que a totalidade dos valores foram recebidos pela parte Apelada, consoante exposto no tópico IV, não havendo que se falar em liquidação de sentença, bem como reconhecer a não aplicação de índices de expurgos inflacionários; e) Ad argumentandum tantum, caso os Doutos Julgadores na o entendam por bem de julgar pela improcedência do pleito autoral, que seja determinada o retorno dos autos para realização de perícia contábil, para que seja aferido o valor supostamente devido, tendo em vista a complexidade dos cálculos; f) Ad argumentandum tantum, requer a reforma da sentença para que seja aplicado o instituto do supressio, tendo em vista os valores sacados desde o ano de 1999 até 2015 sem qualquer contestação por parte da recorrida; g) Com o julgamento improcedente do feito, imputar a parte Recorrida o ônus de sucumbência, por ser a medida que melhor atende aos auspícios da justiça; h) Seja a parte a intimada, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em suas razões (fls. 215/220) alega a parte recorrente Antônio de Pádua Ramos, em síntese, que em decorrência da condição de servidor, possui cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, e que após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, o Apelante dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o valor que reputa irrisório.
Discorre que de acordo com os elementos de informação dos autos, verifica-se que a instituição financeira Apelado parece ter suprimido valores relativos aos benefícios de sua conta sem proceder com a devida correção de valores e juros.
Salienta que após inúmeras tentativas de obter informações continua sem acesso às informações que, por direito, deveriam ter sido disponibilizadas, e como os documentos estão indubitavelmente em poder da instituição financeira é sua responsabilidade a apresentação da documentação solicitada.
Considerando obteve a procedência na maior parte de seus pedidos, requer-se a reforma da sentença no tocante à redistribuição dos honorários advocatícios, para que a parte apelada seja condenada a arcar com 100% das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC.
Ao final, requer que: Diante do exposto, a Apelante requer o CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação, bem como, desde logo, seja corrigida/reformada a respeitável sentença proferida, objetivando que: a) Seja afastada a sucumbência recíproca, mantendo o ônus sucumbencial apenas em relação a parte RÉ/APELADA, visto que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, majorando ainda o montante fixado a título de honorários sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da condenação, bem como nas demais despesas sucumbenciais nos termos do artigo 85 do NCPC. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Pela análise das razões recursais, vê-se que a divergência instaurada diz respeito à definição sobre o ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Ocorre que a matéria aqui deduzida foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ sob o Tema nº 1.300, sendo determinada a suspensão doprocessamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC É sabido que a afetação de Recurso Especial como representativo da controvérsia demanda a suspensão, no âmbito dos Tribunais, de ações e recursos interpostos que versem sobre questão idêntica, até que se proceda ao julgamento definitivo da matéria na instância Superior, neste caso, na Corte da Cidadania.
Assim, após o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, os recursos suspensos devem ser analisados na forma do art. 1.040, inciso III, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
APREENSÃO DE BEM.
PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS EM 12.11.2019.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES QUE VERSEM ACERCA DA QUESTÃO DELIMITADA CONFORME ACÓRDÃO PÚBLICADO EM 27.11.2019.
DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM. 1.
Verifica-se que a questão referente a "Aferir se é condição para a apreensão do instrumento utilizado na prática da infração ambiental a comprovação de que o bem é de uso específico e exclusivo para a atividade ilícita (Lei n. 9.605/1998, art. 25, § 4º, atual § 5º)" foi afetada pela Primeira Seção do STJ ao rito dos Recursos Especiais repetitivos (REsp1.814.945/CE, 1.814.944/RN e REsp 1.816.353/RO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques - tema 1036).
Também foi suspensa a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a citada matéria. 2.
Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015. 3.
Agravo interno provido, determinando-se a devolução dos autos à Corte de origem para o respectivo sobrestamento feito até a solução do Tema. (STJ.
AgInt no AREsp 1522654/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 14/09/2020).(Sem grifos no original).
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.036 do CPC, ante a afetação da matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos, sob o Tema nº 1.300, até o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Ramon de Oliveira Lima (OAB: 19671/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
-
05/08/2025 16:27
Recurso Especial Repetitivo
-
07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
14/02/2025 10:16
Conclusos
-
14/02/2025 10:16
Expedição de
-
14/02/2025 10:16
Distribuído por
-
14/02/2025 10:12
Registro Processual
-
14/02/2025 10:12
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700292-32.2024.8.02.0046
Companhia de Seguros Previdencia do Sul ...
Maria Jose da Silva
Advogado: Eder Vital dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/08/2024 11:30
Processo nº 0700296-14.2021.8.02.0066
Sociedade de Educacao Tiradentes LTDA.
Mariana Ribeiro Lima Lins de Araujo
Advogado: Paul Richard Rocha da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/03/2024 20:20
Processo nº 0700292-88.2024.8.02.0092
Alano de Lima
Mateus Supermercados S.A
Advogado: Rildo Vieira de Freitas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/06/2024 16:54
Processo nº 0700291-19.2017.8.02.0070
Leandro Silva dos Santos
Ministerio Publico
Advogado: Daniela Protasio dos Santos Andrade
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/01/2025 13:01
Processo nº 0700294-80.2024.8.02.0020
Nairan Silva Santos
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: William Barros e Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/06/2024 10:45