TJAL - 0700293-61.2022.8.02.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:48
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 14:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/08/2025 10:31
Ato Publicado
-
18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700293-61.2022.8.02.0054/50000 - Agravo Interno Cível - São Luiz do Quitunde - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Carlos Michel Silva dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) Aline Maria dos Santos - 'Agravo Interno Cível nº 0700293-61.2022.8.02.0054/50000 Agravante: Estado de Alagoas.
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Alagoas (OAB: 999/AL) e outro.
Agravado: Carlos Michel Silva dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) Aline Maria dos Santos.
Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 186 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Procuradoria Geral do Estado de Alagoas (OAB: 999/AL) - Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Hayanne Amalie Meira Liebig (OAB: 16134/PB) -
14/08/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:37
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 08:50
Cadastro de Incidente Finalizado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700293-61.2022.8.02.0054 - Apelação Cível - São Luiz do Quitunde - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Carlos Michel Silva dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) Aline Maria dos Santos - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700293-61.2022.8.02.0054 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) e outro.
Recorrido : Carlos Michel Silva dos Santos (Representado por sua Mãe) Aline Maria dos Santos.
Defensor P : Hayanne Amalie Meira Liebig (OAB: 16134/PB) e outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 268).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 287/306, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o exame pleiteado não é medicamento e não é disponibilizado pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas (OAB: 999/AL) - Hayanne Amalie Meira Liebig (OAB: 16134/PB) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700293-61.2022.8.02.0054 - Apelação Cível - São Luiz do Quitunde - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Carlos Michel Silva dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) Aline Maria dos Santos - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700293-61.2022.8.02.0054 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) e outro.
Recorrido: Carlos Michel Silva dos Santos (Representado por sua Mãe) Aline Maria dos Santos.
Defensor P: Hayanne Amalie Meira Liebig (OAB: 16134/PB) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 186 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas (OAB: 999/AL) - Hayanne Amalie Meira Liebig (OAB: 16134/PB) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:13
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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14/07/2025 15:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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14/07/2025 15:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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11/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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11/07/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 09:32
Ciente
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30/05/2025 20:46
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 01:07
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 01:06
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 15:05
Ciente
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09/05/2025 11:04
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 01:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 07:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/05/2025 07:52
Intimação / Citação à PGE
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05/05/2025 07:52
Vista / Intimação à PGJ
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02/05/2025 14:58
Acórdãocadastrado
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30/04/2025 21:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 15:01
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/04/2025 15:01
Conhecido o recurso de
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30/04/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:30
Processo Julgado
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29/04/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 14:13
Incluído em pauta para 11/04/2025 14:13:06 local.
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11/04/2025 12:24
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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07/04/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 09:31
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 09:29
Registrado para Retificada a autuação
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07/04/2025 09:29
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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