TJAL - 0700289-52.2021.8.02.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700289-52.2021.8.02.0056 - Apelação Cível - União dos Palmares - Apelante: Maria Nunes da Silva - Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'Recursos Especiais em Apelação Cível nº 0700289-52.2021.8.02.0056 Recorrente/Recorrida: Maria Nunes da Silva.
Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL).
Defensor P: Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 145574/RJ).
Defensor P: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 11365B/AL).
Recorrido/Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogado: Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB: 18354A/AL).
Advogado: João Vitor Ribeiro Guimarães (OAB: 18353A/AL).
Advogado: Marcella Silva Dantas (OAB: 7198/SE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de dois recursos especiais, um interposto por Maria Nunes da Silva, e o outro manejado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Em seu recurso especial de fls. 146/154, a recorrente Maria Nunes da Silva aduziu a ocorrência de violação aos arts. 405 e 561 do Código Civil, bem como ao art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Já no recurso especial de fls. 161/170, o Banco do Nordeste do Brasil S/A alegou que o acórdão violou o art. 141 do Código de Processo Civil.
Intimadas, as partes recorridas apresentaram contrarrazões às fls. 202/205 e 208/216, oportunidades nas quais pugnaram pela inadmissão ou improvimento do recurso da parte adversa. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - recolhido pelo Banco do Nordeste às fls. 171/173 e dispensado de recolhimento pela autora por ser beneficiária da justiça gratuita - fl. 14, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Dito isso, passo a examinar os requisitos de admissibilidade individualizado dos recursos.
Admissibilidade do recurso especial interposto por Maria Nunes da Silva (fls. 146/154) Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 405 e 561 do Código Civil, bem como ao art. 921, III, do Código de Processo Civil, pois: (I) "os juros moratórios foram contados mensalmente, desde o vencimento antecipado da dívida" (sic, fl. 151); (II) somente seria permitida "a capitalização somente de ano em ano, jamais mensalmente, como feito no caso em tela" (sic, fl. 151); e (III) haveria a "necessidade de suspender a execução em razão da ausência de bens penhoráveis do devedor" (sic, fl. 151).
Sobre o termo inicial de incidência dos juros moratórios e a possibilidade de capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual (teses I e II), assim se pronunciou o órgão julgador: "A capitalização de juros, alegada como indevida pela apelante, está expressamente prevista no contrato, cuja legalidade foi reconhecida em diversas decisões de nossos Tribunais Superiores.
A jurisprudência consolidada permite a capitalização mensal de juros em contratos bancários, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539 do STJ. [...] 18.
Pontuo que a Cédula de Crédito Rural tem disciplina própria, o Decreto-Lei 167/67 que, pelo princípio da especialidade legal, rege a relação jurídica existente entre mutuante e mutuário, não incidindo o Código Consumerista. [...] 20.
Quanto ao termo a quo da incidência do Juros de Mora, concordo com os termos previstos na sentença, pois no caso de obrigação contratual com dívida líquida e com data de vencimento certo os juros de mora começam a contar a partir do inadimplemento da obrigação, já que a mora se constitui automaticamente por ser esta ex re, sendo, portanto, independente de qualquer interpelação, seja judicial ou extrajudicial." (sic, fls. 137/140).
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3.
A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 4.
Tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.978.673/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N . 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL .
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE.
JUROS MORATÓRIOS .
TERMO INICIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF .
JUROS REMUNERATÓRIOS.
DL N. 167/1967.
CAPITALIZAÇÃO .
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CABIMENTO.
MULTA MORATÓRIA .
SÚMULA N. 285/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo . 2. É inadmissível o recurso especial, se a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a teor da Súmula n. 284/STF. 3 . "As cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados.
Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933" ( AgRg no REsp 1313569/MS, Rel .
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015). 4. "Possibilidade de cobrança de capitalização de juros, desde que pactuada, tendo em vista que o art. 5º do Decreto-Lei n . 167/67 autoriza a cobrança do encargo nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial" ( AgInt no REsp 1365244/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). 5. "A correção monetária não constitui um plus, representando tão-somente a recomposição do valor da moeda, independendo a sua incidência de ajuste entre os contratantes" ( AgRg no REsp 1108049/GO, Rel .
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 27/06/2011). 6.
Nos contratos bancários posteriores ao CDC deve incidir a multa moratória nele prevista.
Súmula n . 285/STJ. 7.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1752240 GO 2020/0223685-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2021) (Grifos aditados) Logo, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Melhor sorte não lhe assiste quanto à alegação de violação ao art. 921, III, do CPC (tese III), uma vez que o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre o dispositivo tido como violado, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) Admissibilidade do recurso especial interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A (fls. 161/170) No tocante ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação ao art. 141 do Código de Processo Civil, pois "é de se afastar a aplicabilidade do CDC ao caso concreto, logo, não há que se falar em ser considerada ilegal a MULTA MORATÓRIA DE 10% prevista no título, reduzindo-a para 2%, já que não são aplicadas as regras consumeristas" (sic, fls. 168).
Entretanto, observo que o conteúdo normativo do dispositivo apontado como violado não guarda relação com a matéria controvertida, de modo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO.
DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A TESE FORMULADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N . 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1.
Trata-se de fundamentação recursal deficiente aquela onde os dispositivos legais invocados como violados pela parte não guardam correlação com a pretensão posta ou pertinência com a matéria deduzida nas razões recursais. 2 .
Nas razões do recurso especial, indicou-se como supostamente violado dispositivo de lei (do art. 337-A, III, do CP) sem correlação com a controvérsia recursal (necessidade de suspensão da ação penal em razão do parcelamento do débito previdenciário, uma vez que a Lei nº 11.941/2009, vigente à época dos fatos, não exigia que o parcelamento fosse efetivado antes do recebimento da denúncia). 3 . "Não há como conhecer do especial em que a parte aponta como violado dispositivo legal com conteúdo normativo dissociado da tese formulada nas razões recursais, por desdobramento da Súmula n. 284 do STF." (REsp 1.932 .774/AM, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021).
Incidência da Súmula 284/STF. (AgRg no AREsp n . 2.092.396/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.) . 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2514837 SP 2023/0424968-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 21/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO DA TESE RECURSAL.
SÚMULA 284 DO STF.
RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS NA DECISÃO AGRAVADA .
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A tese recursal desenvolvida no recurso especial está dissociada do dispositivo legal apontado como violado, razão pela qual a fundamentação do recurso é deficiente nesse aspecto, incidindo, na espécie, a Súmula 284/STF . 2.
As razões desenvolvidas no presente recurso não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, o que representa ofensa ao princípio da dialeticidade. 3.
A interposição, como na hipótese dos autos, de agravo em recurso especial no lugar do agravo interno, configura hipótese de erro grosseiro, a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal . 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2055455 MG 2023/0055454-1, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) (Grifos aditados) Dispositivo Ante o exposto, INADMITO os recursos especiais, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 145574/RJ) -
04/05/2025 05:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 07:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2025 07:25
Ciente
-
22/04/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
11/04/2025 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 14:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/04/2025 14:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/04/2025 14:38
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
07/04/2025 14:38
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
07/04/2025 13:45
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
07/04/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 11:36
Ciente
-
07/04/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 10:23
Juntada de tipo_de_documento
-
14/01/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 11:56
Ciente
-
02/12/2024 19:46
devolvido o
-
02/12/2024 19:46
devolvido o
-
02/12/2024 19:46
devolvido o
-
02/12/2024 19:46
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2024 01:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 10:58
Ciente
-
16/10/2024 10:37
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
16/10/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 09:09
Incidente Cadastrado
-
08/10/2024 20:19
Acórdãocadastrado
-
08/10/2024 09:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/10/2024 12:10
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
-
07/10/2024 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/10/2024 09:23
Processo Julgado Sessão Presencial
-
04/10/2024 09:23
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
-
03/10/2024 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/10/2024 09:00
Processo Julgado
-
23/09/2024 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/09/2024 12:52
Incluído em pauta para 20/09/2024 12:52:41 local.
-
19/09/2024 09:41
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
-
19/09/2024 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/09/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/09/2024 09:30
Retirado de Pauta
-
03/09/2024 07:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/08/2024 12:10
Incluído em pauta para 30/08/2024 12:10:20 local.
-
29/08/2024 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/08/2024 08:32
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
-
28/08/2024 11:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
03/05/2024 11:26
Ciente
-
03/05/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2023 13:19
Conclusos para julgamento
-
29/01/2023 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2023 10:30
Processo Transferido
-
27/01/2023 12:40
Pedido de Transferência de Processos
-
03/01/2023 23:31
Conclusos para julgamento
-
03/01/2023 19:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/01/2023 08:48
Processo Transferido
-
02/01/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 14:00
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/10/2022 10:22
Processo Transferido
-
04/10/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 18:40
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/09/2022 08:14
Processo Transferido
-
15/09/2022 12:09
Pedido de Redistribuição
-
12/07/2022 17:16
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2022 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 16:02
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2021 00:11
Conclusos para julgamento
-
05/08/2021 00:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2021 00:11
Distribuído por sorteio
-
04/08/2021 14:00
Registrado para Retificada a autuação
-
04/08/2021 14:00
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700289-57.2023.8.02.0064
Jovenilia Monteiro Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Lucas Gabriel Ribeiro Borges
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/03/2023 09:30
Processo nº 0700288-90.2022.8.02.0037
Municipio de Sao Sebastiao
Andre Gonzaga Neves
Advogado: Maria Betania Nunes Pereira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/08/2024 20:20
Processo nº 0700290-74.2023.8.02.0021
Estado de Alagoas
Ana Vitoria Nunes de Oliveira
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2025 13:28
Processo nº 0700289-03.2024.8.02.0006
Francisco Monteiro da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Raul Gustavo Soler Fontana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2024 02:55
Processo nº 0700288-90.2022.8.02.0037
Andre Gonzaga Neves
Municipio de Sao Sebastiao
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/03/2022 10:42