TJAL - 0700274-54.2023.8.02.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 12:23
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700274-54.2023.8.02.0043 - Apelação Cível - Delmiro Gouveia - Apelante: Cleris Virgulino Duarte - Apelado: Município de Delmiro Gouveia - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700274-54.2023.8.02.0043 Recorrente: Cleris Virgulino Duarte.
Advogado: Manoel Arnobio de Sousa (OAB: 831/PE).
Advogado: Manoel Arnóbio de Sousa (OAB: 10857/PB).
Recorrido : Município de Delmiro Gouveia.
Procurador: Tássio Gomes da Silva (OAB: 20139/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Cleris Virgulino Duarte, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado incorreu em violação ao art. 37, II, da Carga Magna.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 435. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 120, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão teria incorrido em violação ao art. 37, II, da Carta Magna, na medida em que "entendeu por ignorar a existência de várias contratações como forma de busca ao concurso público e entender que não ficou demonstrado a existência de direito do candidato, entendendo trata-se de mera expectativa de direito, normalizando as contratações precárias, em total inobservância à Constituição Federal, em especial o inciso II do Art. 37 da CF" (sic, fl. 395).
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do Tema 784, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 784: Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, LV, e 37, III e IV, da Constituição Federal, a existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público quando surgirem novas vagas durante o prazo de validade do certame.
Tese fixada: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, pois reconheceu que o conjunto probatório dos autos não foi suficiente para demonstrar a existência da preterição alegada requisito indispensável à aquisição do direito subjetivo à nomeação e posse.
Vejamos: "[...] Isso porque o cotejo probatório dos autos não foi suficiente a demonstrar aprovação dentro do número de vagas, eventual inobservância da ordem de classificação ou o surgimento de novas vagas, bem como eventuais contratações ilegais por parte da edilidade.
Logo, não há se falar, no caso em apreço, de preterição.
Em verdade, analisando os autos, verifica-se que a autora foi classificada fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, não configurando direito subjetivo à nomeação.
Conforme entendimento consolidado pelo STF e pelo STJ, candidatos aprovados fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito, sendo necessário demonstrar preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública, o que não foi comprovado no caso em análise. [...]" (sic, fl. 378).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, na forma do art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Manoel Arnobio de Sousa (OAB: 831/PE) - Tássio Gomes da Silva (OAB: 20139/AL) -
16/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 22:34
Recurso Extraordinário não admitido
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21/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 05:13
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 06:52
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 16:27
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 08:30
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:29
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 08:24
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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15/04/2025 08:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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15/04/2025 08:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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14/04/2025 13:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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14/04/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 07:27
Ciente
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11/02/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 16:37
devolvido o
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11/02/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2025 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
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09/02/2025 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 07:38
Vista / Intimação à PGJ
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29/01/2025 07:38
Expedição de tipo_de_documento.
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03/01/2025 09:38
Publicado ato_publicado em 03/01/2025.
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03/01/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 14:36
Acórdãocadastrado
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17/12/2024 11:59
Processo Julgado Sessão Virtual
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17/12/2024 11:58
Conhecido o recurso de
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13/12/2024 10:34
Julgamento Virtual Iniciado
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09/12/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 15:01
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
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03/12/2024 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 11:53
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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02/12/2024 08:53
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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27/11/2024 14:00
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
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26/11/2024 17:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/11/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 15:12
Expedição de tipo_de_documento.
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13/11/2024 08:45
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 02:14
Expedição de tipo_de_documento.
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22/10/2024 15:22
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
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22/10/2024 11:40
Vista / Intimação à PGJ
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22/10/2024 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
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21/10/2024 09:12
Solicitação de envio à PGJ
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01/10/2024 13:10
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
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01/10/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
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01/10/2024 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
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30/09/2024 10:54
Determinada Requisição de Informações
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21/08/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2024 11:55
Distribuído por sorteio
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21/08/2024 11:52
Registrado para Retificada a autuação
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21/08/2024 11:52
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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