TJAL - 0700608-21.2024.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:18
Publicado
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Evandro Aureliano dos Santos (OAB 20900/AL) Processo 0700608-21.2024.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Alexandre da Silva - Réu: Banco Bradesco S.a - Ag. 6194 - Autos n° 0700608-21.2024.8.02.0054 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor: João Alexandre da Silva Réu: Banco Bradesco S.a - Ag. 6194 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil). -
31/03/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 22:36
Juntada de Documento
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26/02/2025 14:43
Publicado
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25/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:56
Juntada de Documento
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31/01/2025 12:17
Publicado
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Evandro Aureliano dos Santos (OAB 20900/AL) Processo 0700608-21.2024.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Alexandre da Silva - Réu: Banco Bradesco S.a - Ag. 6194 - Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo (não contratação do empréstimo), determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré comprovar a contratação e, consequentemente, apresentar o contrato, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO a que se refere o art. 334 dessa mesma Codificação, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CRFB).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por inexistência ou nulidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís do Quitunde/AL, 29 de janeiro de 2025 Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
30/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 23:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 15:37
Conclusos
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27/01/2025 15:35
Expedição de Documentos
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27/01/2025 15:26
Retificação de Classe Processual
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27/01/2025 10:08
Juntada de Documento
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27/01/2025 10:04
Juntada de Documento
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27/01/2025 10:02
Expedição de Documentos
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15/01/2025 11:28
Expedição de Documentos
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19/12/2024 12:45
Publicado
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Evandro Aureliano dos Santos (OAB 20900/AL) Processo 0700608-21.2024.8.02.0054 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: João Alexandre da Silva - Réu: Banco Bradesco S.a - Ag. 6194 - Do compulsar aos autos, constatei que a Sra.
Adeilsa Maria da Silva foi nomeada curadora do autor nos autos do processo 0700399-52.2024.8.025.0054, de modo que RECEBO A EMENDA À INICIAL apresentada às fls. 61-62.
Diante do quanto requerido, RETIFIQUE-SE a classe processual para "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL" e, após, inclua no cadastro do e-saj a Sra.
Adeilsa Maria da Silva como representante legal do autor.
Por fim, INTIME-SE a representante legal, por meio do advogado habilitado nos autos, para cumprir o determinado no despacho de fls. 49-51, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Transcorrido o prazo, com ou sem cumprimento, volte-me concluso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís do Quitunde(AL), 17 de dezembro de 2024.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
18/12/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:31
Conclusos
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11/12/2024 15:07
Juntada de Documento
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29/11/2024 12:58
Publicado
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28/11/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:03
Conclusos
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28/10/2024 17:08
Juntada de Documento
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28/10/2024 16:36
Juntada de Petição
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07/10/2024 12:41
Publicado
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04/10/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:22
Juntada de Petição
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18/09/2024 14:26
Conclusos
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18/09/2024 14:26
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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