TJAL - 0700263-64.2022.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL) - Processo 0700263-64.2022.8.02.0203/01 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Rosa Ferreira da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S/AB0 - Trata-se de informação da empresa AMÉRICA CAPITAL E SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS LTDA sobre a realização da cessão de direitos relativos ao crédito a ser recebido pelo exequente, requerendo a expedição de alvará destes valores (fls. 219/224).
Entretanto, verifico que os documentos apresentados pela empresa são insuficientes para comprovar a cessão de crédito em análise.
Com efeito, diante da conferência do instrumento particular de fls. 238/244, ao constatar se tratar de pessoa analfabeta, seria imprescindível, para o aperfeiçoamento da contratação, além da aposição da digital da parte autora e da firma de duas testemunhas, a assinatura a rogo de terceiro de confiança desta, como exige o art. 595 do Código Civil, requisitos estes que, frise-se, não foram integralmente preenchidos.
A assinatura a rogo consiste na assinatura por outra pessoa, a seu pedido, no documento, diante da razão de não poder ou não saber assinar.
O termo a rogo vem do verbo rogar que significa pedir ou suplicar.
Dessa forma, o assinante a rogo deverá ter ciência da situação e assina em nome de enfermo, idoso ou analfabeto que não consegue assinar.
O documento será assinado pela testemunha instrumentária, no qual se colhe a impressão digital do contratante.
In casu, o referido instrumento contratual foi assinado a rogo pela própria testemunha, comprometendo a imparcialidade e validade do ato.
A presença de terceiro de confiança da parte analfabeta é essencial para manifestação inequívoca do consentimento para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos escritos a que se vincularam as partes não podendo ser realizada pela própria testemunha.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora e da empresa América Capital e Serviços Previdenciários, através de seus advogados (via DJe) para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar o termo de cessão de crédito a terceiro, observando-se os requisitos dispostos no art. 595 do Código Civil, dependendo, pois, da assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com firma de duas testemunhas.
Decorrido o in albis o prazo concedido ou nada sendo requerido, certifique-se e, sem seguida, arquivem-se os autos. -
28/08/2024 15:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/08/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/08/2024 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 17:39
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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