TJAL - 0700266-77.2023.8.02.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 12:39
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700266-77.2023.8.02.0043 - Apelação Cível - Delmiro Gouveia - Apelante: José Rodrigues de Araújo - Apelado: Caixa Vida e Previdência S/A - Apelado: Caixa Seguradora S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de ação ordinária c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por José Rodrigues de Araújo em face de Caixa Vida e Previdência S/A e Caixa Seguradora S/A, já tendo sido prolatada sentença (fls. 133/137), em face da qual se insurgiu a parte autora por meio de recurso de apelação (fls. 201/207), sendo apresentado contrarrazões nas fls. 255/262 e 263/279 pela partes demandadas. 2.
Foram os autos distribuídos a minha relatoria em 11 de fevereiro de 2025, conforme Termo de fl. 254 3. Às fls. 281/288, as partes informaram a celebração de acordo, requerendo a sua homologação, conforme termo de transação (fls. 218/283) assinado por ambas as partes, através de seus advogados devidamente habilitados e com poderes especiais (autora - fl. 11 e réu - fls. 164). 4. É, em síntese, o relatório. 5.
A jurisprudência pátria, nos termos do art. 139, V do Código de Processo Civil, entende que a autocomposição pode ser promovida a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da lide, principalmente quando se trata de direitos disponíveis, conforme se observa dos julgados abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS PROFERIDA SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 139, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO CASSADA.
I - Considerando ser a conciliação medida que atende ao interesse do Estado na rápida solução dos litígios e converge para o ideal de concretização da pacificação social, não há termo final para a concretização dessa medida, de modo que inexiste óbice à realização de acordo extrajudicial após ter o julgador proferido sentença de mérito ou após o trânsito em julgado, cumprindo ao magistrado tão somente promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil/2015 e da jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 00497623920218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 19/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO REALIZADO APÓS SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA QUE O MAGISTRADO SINGULAR CANCELASSE A COMPOSIÇÃO NOTICIADA PELOS LITIGANTES.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 139, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 840 DO CÓDIGO CIVIL.
CONCILIAÇÃO DAS PARTES QUE DEVE SER PRESTIGIADA A QUALQUER TEMPO. "[. . .] o prestigiado instituto da autocomposição vem ao encontro não só dos jurisdicionados litigantes, mas também, de forma reflexa, em benefício de toda a sociedade, com a providência de pacificação difusa, razão pela qual não há tempo nem grau de jurisdição para ser manejado pelos interessados." (TJ-SC - AI: 40016678020188240000 Chapecó 4001667-80.2018.8.24.0000, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 14/03/2019, Segunda Câmara de Direito Civil) 6.
Além disso, vale destacar que o acordo firmado pelas partes e juntado nas fls. 281/283 preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, previsto no art. 104, do Código Civil, quais sejam: a capacidade dos agentes; o objeto do negócio ser lícito, possível, determinado ou determinável; e ser de forma prescrita ou não defesa em lei. 7.
Dessa forma, considero que restou configurada a perda superveniente do objeto recursal sob análise, haja vista a formalização de acordo extrajudicial entre as partes, o qual é plenamente válido, de forma que se afigura prejudicado o feito, restando a homologação do acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil. 8.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", e art. 932, I, ambos do Código de Processo Civil. 9.
Após o decurso do prazo, não havendo irresignação de quaisquer das partes, proceda-se a baixa do feito à origem. 10.
Publique-se e intime-se Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) - Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) -
25/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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25/08/2025 10:37
Homologada a Transação
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22/04/2025 08:19
Ciente
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17/04/2025 11:48
devolvido o
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17/04/2025 11:48
devolvido o
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17/04/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 19:18
Ciente
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25/03/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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18/02/2025 07:33
Ciente
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17/02/2025 18:34
Juntada de Petição de
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13/02/2025 08:11
Ciente
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12/02/2025 11:53
Juntada de Petição de
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12/02/2025 11:01
Ciente
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11/02/2025 16:49
Juntada de Petição de
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11/02/2025 10:29
Conclusos
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11/02/2025 10:29
Expedição de
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11/02/2025 10:29
Distribuído por
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10/02/2025 11:30
Registro Processual
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10/02/2025 11:30
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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