TJAL - 0700253-42.2023.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), ADV: MILIANE SANTANA DE ALBUQUERQUE (OAB 102049/PR) - Processo 0700253-42.2023.8.02.0152/01 - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título - AUTOR: B1Dorival Aguera MunhozB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo ambas as partes, por meio de seus(as) advogados(as), via DJEN, para tomarem ciência da remessa/devolução dos autos para este Juízo, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito, nos termos da lei, após o qual, não havendo manifestação das partes, os autos serão arquivados.
Por fim, certifico que, em face da decisão transitada em julgado e da respectiva baixa do processo para o Juízo de origem, executei o comando - Recebimento da Instância Superior - Altera situação para julgado. -
13/08/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 19999A/AL), ADV: MILIANE SANTANA DE ALBUQUERQUE (OAB 102049/PR) - Processo 0700253-42.2023.8.02.0152/02 - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título - AUTOR: B1Dorival Aguera MunhozB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o requerimento de cumprimento de sentença feito pela parte exequente, INTIMO a parte executada, na pessoa de seu advogado, via DJEN, para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, segundo a memória de cálculo apresentada às fls. 6/7, sob pena da incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o quantum total da condenação e de penhora, bem como demais cominações legais. -
31/07/2025 11:56
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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09/09/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/08/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 10:37
Transitado em Julgado em #{data}
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07/08/2024 19:11
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 13:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/07/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/07/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 09:33
Conclusos para decisão
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25/07/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 14:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/07/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/07/2024 11:47
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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02/07/2024 08:37
Conclusos para decisão
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25/06/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 14:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/06/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
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03/06/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 15:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/05/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 12:25
Conclusos para despacho
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21/05/2024 16:26
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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