TJAL - 0700250-35.2022.8.02.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 11:23
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700250-35.2022.8.02.0019 - Apelação Cível - Maragogi - Apelante: Município de Maragogi - Apelado: Milton da Silva - Apelado: Maria do Socorro Mateus de Fontes - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700250-35.2022.8.02.0019 Recorrente : Município de Maragogi.
Advogado : Arlindo Ramos Júnior (OAB: 3531/AL).
Recorrido : Milton da Silva.
Advogada : Rebeca Vieira Cerqueira (OAB: 49082/BA).
Recorrida : Maria do Socorro Mateus de Fontes.
Advogada : Rebeca Vieira Cerqueira (OAB: 49082/BA).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Maragogi , em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria divergido da jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 253. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''c'', da Constituição Federal, o que torna imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) (Grifos aditados).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Veronica Maria da Silva - Rosilângela Lins dos Santos -
20/08/2025 20:38
Recurso Especial não admitido
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30/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 08:19
Ato Publicado
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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29/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 11:29
Juntada de Petição de recurso especial
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29/05/2025 11:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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29/05/2025 11:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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28/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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27/05/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 12:58
Ciente
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26/05/2025 11:05
devolvido o
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26/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 01:39
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 19:39
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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18/03/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 20:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 16:12
Processo Julgado Sessão Presencial
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17/03/2025 16:12
Conhecido o recurso de
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13/03/2025 16:45
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 09:30
Processo Julgado
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28/02/2025 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 13:35
Incluído em pauta para 24/02/2025 13:35:41 local.
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19/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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18/02/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 20:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 19:49
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/10/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 15:08
Volta da PGJ
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22/10/2024 15:08
Ciente
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22/10/2024 15:06
Expedição de tipo_de_documento.
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22/10/2024 09:15
Juntada de Petição de parecer
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22/10/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 14:46
Vista / Intimação à PGJ
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16/10/2024 13:10
Solicitação de envio à PGJ
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14/10/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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14/10/2024 09:51
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 09:47
Registrado para Retificada a autuação
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14/10/2024 09:47
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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