TJAL - 0700257-09.2023.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
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-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 14913A/AL), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 14913A/AL) - Processo 0700257-09.2023.8.02.0046/01 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - EXEQUENTE: B1Eva Maria da Silva PereiraB0 - EXECUTADO: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - DECISÃO 1.
RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, por ser tempestiva e preencher os demais pressupostos específicos de admissibilidade. 2.
Quanto ao conteúdo da impugnação, percebo que a parte executada alega excesso de execução e junta demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, satisfazendo, assim, a exigência prevista no §4º do art. 525 do CPC. 3.
Verifico, ainda, que a parte impugnante requereu a atribuição de efeito suspensivo a sua Defesa (CPC, art. 525, §6º).
Sobre isso, constato que houve garantia do Juízo (fl. 681), bem como que, a priori, os argumentos apresentados na peça impugnativa são relevantes. 4.
Pelos motivos expostos acima, atribuo EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO, de modo que não devem ser praticados atos executivos até sua apreciação (relativamente ao valor controverso, na forma do art. 525, §8º), ressalvados os atos previstos no art. 525, §7º do CPC, bem como garantido à parte exequente a possibilidade de neutralização do efeito suspensivo ora concedido, na forma do §10 do art. 525 do CPC. 5.
Em vista da alegação de excesso de execução demandar a realização de cálculos que vão além da mera forma aritmética, determino o ENCAMINHAMENTO dos autos para a Contadoria Judicial Unificada com o fim de se examinar os parâmetros utilizados pela parte exequente e os cálculos apresentados pelo executado. 6.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , datado e assinado digitalmente Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
17/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 08:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 14:22
Despacho de Mero Expediente
-
08/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:01
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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