TJAL - 0700251-69.2019.8.02.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ivan Vasconcelos Brito Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 01:19
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 01:15
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 08:50
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:STJ) da Distribuição ao destino
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06/08/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 07:10
Vista / Intimação à PGJ
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06/08/2025 07:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/08/2025 07:01
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700251-69.2019.8.02.0069 - Apelação Criminal - Maribondo - Apelante: José Lucas da Silva Ferreira - Apelado: Ministério Público - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700251-69.2019.8.02.0069 Recorrente : José Lucas da Silva Ferreira.
Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) e outros.
Recorrido : Ministério Público.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por José Lucas da Silva Ferreira, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em síntese, a parte recorrente sustentou que o acórdão objurgado teria incorrido em violação ao art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 377/381, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alegam os recorrentes que atendem ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado teria incorrido em violação ao art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, ao manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas, mesmo diante da ínfima quantidade de entorpecente apreendida, aliada à ausência de apetrechos típicos da traficância, não permitiria a condenação por tráfico.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 506, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 506 Descrição: Recurso extraordinário, em que se discute, à luz do art. 5º, X, da Constituição Federal, a compatibilidade, ou não, do art. 28 da Lei 11.343/2006, que tipifica o porte de drogas para consumo pessoal, com os princípios constitucionais da intimidade e da vida privada.
Tese: 1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2.
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3.
Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4.
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6.
Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7.
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8.
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado afastou a presunção de posse para consumo próprio em virtude da presença de elementos que evidenciariam o intuito de mercancia, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] Depreende-se da denúncia que no dia 16 de abril de 2019, em via pública desta Cidade de Maribondo/AL, o denunciado José Lucas da Silva Ferreira, durante uma abordagem, foi flagrado em poder de um revólver, marca Rossi, cabo de borracha, com numeração suprimida, com 03 (três) munições, além de um aparelho celular, 04 (quatro) pedrinhas de crack, 01 (um) cigarro de maconha e R$111,00 (cento e onze reais) em espécie. [...]16.
Quanto a tese de descriminalização da droga para uso pessoal em face do RE 635.659 pelo STF, é importante consignar que afeta o artigo 28 da lei de drogas, não abrangendo a conduta tipificada no art. 33 da mesma lei, que é o caso dos autos." (sic, fl. 355 e 358, grifos no original).
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito, tendo o órgão julgador promovido o juízo de distinção, afastando a aplicação do precedente vinculante.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) - Gustavo Barbosa Giudicelli (OAB: 146050/RJ) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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31/07/2025 23:22
Recurso especial admitido
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21/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 07:30
Ciente
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16/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Parecer
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16/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 14:22
Vista / Intimação à PGJ
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14/07/2025 07:53
Ato Publicado
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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07/07/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:03
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Recurso especial
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04/07/2025 16:00
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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04/07/2025 16:00
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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04/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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04/07/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 02:20
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 13:21
Ato Publicado
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17/06/2025 08:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2025 08:36
Vista / Intimação à PGJ
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16/06/2025 14:30
Acordão cadastrado
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16/06/2025 14:22
Processo Julgado Sessão Virtual
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16/06/2025 14:22
Conhecido o recurso de
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09/06/2025 10:51
Julgamento Virtual Iniciado
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05/06/2025 10:13
Conclusos Para Julgamento
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05/06/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 12:10
Ato Publicado
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29/05/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 10:46
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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28/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 09:25
Relatório
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12/05/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 09:47
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 02:00
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 11:31
Vista / Intimação à PGJ
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30/04/2025 10:20
Solicitação de envio à PGJ
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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25/04/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 12:36
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 09:37
Registrado para Retificada a autuação
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25/04/2025 09:37
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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