TJAL - 0700244-50.2023.8.02.0356
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente da Turma Recursal Unifcada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700244-50.2023.8.02.0356 - Recurso Inominado Cível - União dos Palmares - Recorrente: Verde Ambiental Alagoas S.a - Recorrido: Jailson Batista das Neves - 'D E C I S Ã O Inicialmente, convém salientar que o Recurso Extraordinário somente é cabível nas hipóteses estabelecidas no art. 102, inciso III, alíneas a, b, c e d da Constituição Federal, que abaixo transcrevo: Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Nesse contexto, ressalte-se que a decisão proferida nas Turmas Recursais somente poderá ser reexaminada através de Embargos Declaratórios ou por meio de Recurso Extraordinário.
As decisões das Turmas Recursais, portanto, constituem a última instância ordinária, nos termos do Enunciado nº 63 do FONAJE, que assim orienta: Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.
O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 203, consolidou o entendimento de não ser cabível o Recurso Especial contra decisão dos Colégios Recursais dos Juizados Especiais: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
Demonstrado o cabimento do recurso, passo a análise dos requisitos de admissibilidade.
Primeiramente, verifica-se que o presente recurso foi interposto dentro do prazo legal e que o mesmo é dispensado do recolhimento de preparo.
Superados esses requisitos de admissibilidade passo ao exame dos demais pressupostos.
Compulsando os autos, constata-se que a recorrente interpôs o presente recurso, com fulcro no art. 102, III, a, da CF e arts. 1.029 e seguintes do CPC, haja vista seu inconformismo com as decisões proferidas, afirmando que houve ofensa aos arts. 1º, III, 5º, caput e XXXII, e 170, V, da Constituição Federal.
Prevê o art. 102, III, a, da Constituição Federal a possibilidade de interposição de Recurso Extraordinário quando houver ofensa a dispositivo constitucional.
Ressalta-se, todavia, que não se trata de qualquer contrariedade mas, de ofensa direta à norma constitucional.
Cabe, no caso, o ensinamento dos professores Fredie Didier Jr e Leonardo José Carneiro da Cunha: A contrariedade, nesse caso, deve ser direta e frontal, não cabendo recurso extraordinário, por ofensa indireta ou reflexa.
O próprio texto constitucional tem de ter sido ferido, diretamente, sem que haja lei federal de permeio.
Em outras palavras, se, para demonstrar a contrariedade a dispositivo constitucional, é preciso, antes, demonstrar ofensa à norma infraconstitucional, então foi essa que se contrariou, e não aquela. (Didier Jr., Fredie; Cunha, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
Salvador: JusPODIVM, 2006, vol. 3).
Analisando os autos, verifica-se que a matéria tratada no Recurso Extraordinário já se encontra pacificada no âmbito doS Tribunais Superiores.
Nesse sentido, o STJ, por meio do Tema 414 (após revisão realizada em 2024), firmou entendimento expresso ao reconhecer a repercussão geral da questão e concluir que é lícita a metodologia de cálculo da tarifa de água pelo método de consumo individual presumido ou franqueado para condomínios que possuem apenas um hidrômetro.
Portanto, é permitida a cobrança da tarifa mínima por economia, desde que seja uma franquia básica de consumo e o consumo real seja aferido pelo hidrômetro.
No presente caso, o Acórdão proferido por esta Turma, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, encontra-se em plena conformidade com as diretrizes estabelecidas pelos Tribunais Superiores.
Posto isto, com base no art. 1.030, I, a, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário.
Após o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa ao Juízo de origem.
Publique-se e intimem-se as partes.
Maceió, assinado e datado digitalmente.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Presidente' - Des.
Presidente da Turma Recursal Unifcada - Advs: Roberta de Figueirêdo Silveira (OAB: 11294/AL) - Mayara Magda Pereira da Silva (OAB: 15787/AL) -
21/08/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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21/08/2025 14:38
Recurso Extraordinário não admitido
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23/07/2025 19:39
Conclusos para despacho
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23/07/2025 19:38
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 13:23
Ato Publicado
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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19/05/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:22
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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13/05/2025 15:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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12/05/2025 22:59
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 16:34
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 10:28
Documento sem Ato para Cumprir
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10/04/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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10/04/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 08:27
Processo Julgado Sessão Presencial
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10/04/2025 08:27
Conhecido o recurso de
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09/04/2025 14:00
Processo Julgado
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17/03/2025 17:47
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 10:48
Incluído em pauta para 14/03/2025 10:48:59 local.
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24/02/2025 15:05
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 14:13
Ciente
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24/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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21/02/2025 22:39
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 07:34
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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18/02/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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14/02/2025 22:29
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 17:06
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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02/08/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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02/08/2024 11:50
Distribuído por sorteio
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01/08/2024 17:29
Registrado para Retificada a autuação
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01/08/2024 17:29
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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