TJAL - 0700238-68.2024.8.02.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:11
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700238-68.2024.8.02.0013 - Apelação Cível - Igaci - Apelante: José Simão da Silva - Apelado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por José Simão da Silva, em face de sentença (fls. 321/330) prolatada em 03 de fevereiro de 2025 pelo juízo da Vara do Único Ofício de Igaci, na pessoa da Juíza de Direito Evaldo da Cunha Machado, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais por si ajuizada, assim restando o dispositivo da sentença que julgou improcedente a ação: Diante o exposto, REJEITO as preliminares debatidas no item II, assim como a prejudicial de mérito da decadência, RECONHEÇO a incidência da prescrição quanto aos meses anteriores a outubro de 2019 e, com relação aos demais JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo com mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios a serem suportados pela parte autora, estes últimos arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando essas obrigações sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que ela é beneficiária da gratuidade de justiça. 2.
Em suas razões recursais (fls. 246/256), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, pois os documentos colacionados aos autos não são suficientes para comprovar que houve manifestação de vontade do autor, ciência em contratar um empréstimo na modalidade cartão de crédito. 3.
Apelado que apresentou contrarrazões (fls. 340/359), rechaçando os argumentos da apelante, requerendo, ao final, o não provimento do recurso. 4.
Termo (fls. 361) informa o alcance dos presentes autos a minha relatoria em 24 de fevereiro de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Diego Henrique da Silva do Nascimento (OAB: 79719/PR) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG) -
18/08/2025 11:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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24/02/2025 08:40
Conclusos
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24/02/2025 08:40
Expedição de
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24/02/2025 08:40
Distribuído por
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24/02/2025 08:36
Registro Processual
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24/02/2025 08:36
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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