TJAL - 0700241-22.2023.8.02.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700241-22.2023.8.02.0057/50000 - Embargos de Declaração Cível - Viçosa - Embargante: Banco Bradesco S.a. - Embargada: Maria da Conceicao - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Perpetua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541/AL) - Mirian Schaffer Carvalho (OAB: 169694/MG) -
28/08/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 12:51
Incluído em pauta para 28/08/2025 12:51:39 local.
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700241-22.2023.8.02.0057/50000 - Embargos de Declaração Cível - Viçosa - Embargante: Banco Bradesco S.a. - Embargada: Maria da Conceicao - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra Acórdão (= págs. 194/209) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da "Ação de Desconstituição de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais", que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pela Autora, nos termos da ementa que segue decotada: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONSUMIDOR ANALFABETO. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por pessoa não alfabetizada, em face de instituição financeira, sob alegação de descontos indevidos em sua conta bancária, a título de tarifa "Cesta Fácil".
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Em apelação, a autora pleiteia a reforma da sentença II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se houve contratação válida de pacote de serviços bancários por consumidora analfabeta; (iii) determinar se há direito à restituição em dobro e à indenização por danos morais diante da cobrança indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. - A legislação do Banco Central, em especial as Resoluções nº 3.402/2006, 3.919/2010 e a Circular nº 3.338/2006, autoriza a cobrança de tarifas bancárias em contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários somente quando utilizadas para finalidades além do mero recebimento e movimentação do benefício. - Em regra, a utilização de serviços bancários remunerados configura aceitação tácita da contratação, dispensando instrumento escrito, salvo em hipóteses excepcionais. - A consumidora, sendo pessoa não alfabetizada, demanda atenção especial quanto à validade da manifestação de vontade, exigindo-se a comprovação formal da contratação, nos termos dos arts. 166, IV, 168, parágrafo único, 595 do Código Civil. - A ausência de comprovação da contratação válida do pacote de serviços por parte do banco, em relação a consumidora analfabeta, conduz à declaração de inexistência do vínculo contratual. - É cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, limitada ao período de cinco anos anteriores à propositura da ação (art. 27 do CDC). - A cobrança indevida caracteriza ato ilícito, ensejando reparação por danos morais, conforme art. 927 do Código Civil e precedentes do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar a contratação válida do pacote de serviços bancários quando o consumidor for pessoa analfabeta, sob pena de reconhecimento de sua inexistência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 166, IV; 168, parágrafo único; 595 e 927; CDC, arts. 6º, III, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 1º e 2º; Lei nº 4.595/1964, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1862324/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, REsp 1374284/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 27.08.2014, DJe 05.09.2014. (= sic págs.194/209 dos autos). 2.
A parte embargante, em apertada síntese, sustenta que o Acórdão incorreu em omissão quanto a (i) possibilidade de compensação de valores referente ao pagamento das tarifas individuais de cada operação financeira realizada nos últimos 5 anos, na forma da Tabela de Tarifas Pessoa Física. (= págs. 1/8). 3.
Por fim, requereu: "Dessa forma, requer que esse MM.
Juízo se digne a prover os presentes EMBARGOS DECLARAÇÃO, nos seus efeitos modificativos, sanando a OMISSÃO acima explicitada, apontando, nesse ponto, a possibilidade de ser realizado o pagamento das tarifas individuais de cada operação financeira realizada nos últimos 5 anos, reformando, com efeito, o acórdão proferido nestes autos." (= págs. 1/8). 4.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou Contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento aos Embargos. (= págs 12/14). 5. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Perpetua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541/AL) - Mirian Schaffer Carvalho (OAB: 169694/MG) -
26/08/2025 18:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/07/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 09:00
Ciente
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09/07/2025 08:13
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 13:02
Ato Publicado
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18/06/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 02:55
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 02:47
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 00:14
Incidente Cadastrado
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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30/04/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 12:45
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 12:43
Registrado para Retificada a autuação
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30/04/2025 12:43
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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