TJAL - 0700228-67.2023.8.02.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700228-67.2023.8.02.0204 - Apelação Cível - Batalha - Apelante: Romilson Ferreira Lima - Apelado: RSC Representações Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Romilson Ferreira Lima, inconformado com a sentença, de fls. 277/283, proferida pelo Juízo de Direito daVarado Único Ofício de Batalha, nos autos da "Ação de Rescisão de Contrato e Restituição de Valores C/C Indenização", que julgou improcedente a pretensão autoral.
Despacho, à fl. 327, intimando o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar elementos que entendesse capazes de corroborar a afirmação de hipossuficiência financeira, para fins de deliberação sobre o pleito de justiça gratuita.
Transcorreu o prazo sem manifestação do apelante (fl. 330). É o relatório.
Fundamento e decido.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Destarte, muito embora reconheça que a simples declaração da parte de que necessita da justiça gratuita goza de presunção de veracidade e, em regra, é suficiente para a concessão do benefício em questão, devo obtemperar que a referida presunção é relativa, ou juris tantum, de modo que admite prova em contrário, podendo ser afastada por elementos contidos nos autos ou requisitados pelo juízo.
Nesse sentido, o art. 99, §2º, do CPC, prevê quando o juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifado) Também trago à colação o que diz a jurisprudência dos Tribunais acerca da temática: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO ALEGADO.
POSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO PARA EFETUAR EM JUÍZO O DEPÓSITO DAS PARCELAS EM SEU VALOR INTEGRAL.
MEDIDA QUE SE MOSTRA ADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O contexto dos autos não se harmoniza com a afirmação da agravante quanto a sua hipossuficiência, bem como inexiste dos autos documento que comprove a condição alegada, assim indefere-se o benefício requerido. 2.
O entendimento deste Órgão fracionário é no sentido de que a realização dos depósitos, em juízo, dos valores integrais das parcelas mostra-se adequado quando não se apresenta de forma inequívoca que encargos contratuais estariam sendo cobrados de forma excessiva, logo, é medida que visa proteger ambas as partes, uma vez que ao banco somente é facultado fazer o eventual levantamento do valor tido por incontroverso pela Requerente, de modo que o restante há de se manter sob tutela judicial, até o julgamento final da lide. 3.
Recurso conhecido e não provido.(Número do Processo: 0800248-77.2015.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/04/2015; Data de registro: 17/04/2015) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PLEITO PARA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE APONTE PARA A IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA. 01 - Não basta a parte peticionar para obter os benefícios elencados na Lei nº 1.060/50, sendo necessário trazer ao menos indícios de que não possui tais condições, haja vista que tal assertiva não tem presunção absoluta de veracidade, concluindo-se que em vista deste raciocínio é possível que o Magistrado, em qualquer instância que esteja, possa aferir se existem ou não os tais indícios e requisitos razoáveis para o deferimento da assistência judiciária ou da justiça gratuita e possa fazer isto, até antes de pronunciamento da parte adversária. 02 - No caso em tela, tendo em vista o conjunto fático-probatório aqui descrito, não consigo vislumbrar a existência de elementos que evidenciam que a recorrente não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, inexistindo nos autos sequer a competente declaração de pobreza.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.(Número do Processo: 0804274-21.2015.8.02.0000; Relator (a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/03/2016; Data de registro: 05/04/2016) (Grifei) No caso dos autos, o juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade às fls. 52/54, sendo certo que o autor/apelante não manejou recurso, mas recolheu as custas iniciais, conforme fl. 221/224, configurando ato incompatível com a alegação, à época, de hipossuficiência financeira.
Dito isso, muito embora a parte possa renovar o pleito de assistência judiciária a qualquer tempo, repise-se que o apelante foi intimado para colacionar elementos aptos a demonstrar sua incapacidade econômica, deixando transcorrer in albis o prazo, tal qual certificado à fl. 330.
Então, não constato a presença dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Conforme preconiza o art. 99, § 7º, do CPC, indeferido o pedido, deve o julgador intimar o apelante a recolher o preparo, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifei) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, devendo a parte recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 101, § 2º do Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Higor Rafaell Oliveira Godoi (OAB: 17499/AL) - Sayonara Malaquias Cavalcante (OAB: 15622/AL) - Kleber Rodrigues de Barros (OAB: 13647/AL) - José Vitor de Castro Costa Neto (OAB: 13646/AL) -
28/03/2025 13:45
Ciente
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28/03/2025 11:46
Juntada de Documento
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28/03/2025 11:46
Juntada de Petição de
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18/03/2025 15:24
Conclusos
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18/03/2025 15:23
Expedição de
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10/03/2025 00:00
Publicado
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07/03/2025 12:49
Expedição de
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06/03/2025 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 00:00
Publicado
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09/12/2024 00:00
Publicado
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05/12/2024 13:07
Ciente
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05/12/2024 12:05
Juntada de Documento
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05/12/2024 12:05
Juntada de Petição de
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03/12/2024 10:20
Conclusos
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03/12/2024 10:20
Expedição de
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03/12/2024 10:20
Distribuído por
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03/12/2024 10:00
Registro Processual
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03/12/2024 10:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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