TJAL - 0700030-24.2025.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 18:25
Remessa à CJU - Custas
-
23/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:41
Devolvido CJU - Encaminhado por Equívoco
-
10/03/2025 22:29
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
-
10/03/2025 22:29
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2025 01:05
Decisão Proferida
-
17/02/2025 18:38
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Silva Ramos (OAB 6989/AL) Processo 0700030-24.2025.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Coutinho Rocha - Assim, havendo elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais previstos nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e despesas de ingresso, sob pena de extinção do feito, com o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Publique-se.
Intime-se. -
27/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 09:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida
-
23/01/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
19/01/2025 21:35
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 18:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Silva Ramos (OAB 6989/AL) Processo 0700030-24.2025.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Coutinho Rocha - Embora a parte autora afirme, na petição inicial, não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais, é certo que tal declaração goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 2o, CPC), havendo elementos nos autos que indicam em sentido diverso, porquanto demonstrado tratar-se de pessoa aposentada, proprietário de automóvel de considerável valor de mercado (marca Fiat Cronos).
Assim, INTIME-SE a parte autora, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil OU recolher as custas iniciais, bem como para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL (art. 321, CPC), devendo apresentar comprovante de residência atualizado nesta Comarca e em seu nome (ou, anexe documento comprobatório da relação existente com o terceiro titular do comprovante anexado à fl. 23).
Advirta-se que a inércia da parte autora no referido prazo culminará na extinção do feito sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís do Quitunde/AL, 15 de janeiro de 2025 -
15/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 09:18
Despacho de Mero Expediente
-
14/01/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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