TJAL - 0701037-08.2024.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Valéria da Silva (OAB 14062/AL) Processo 0701037-08.2024.8.02.0015 - Interdição/Curatela - Requerente: Klyvia Vitoria da Silva - Assentada - Genérico -
24/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 12:31
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 07:50
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 09:43
Juntada de Mandado
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29/01/2025 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 08:21
Juntada de Mandado
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16/01/2025 16:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Valéria da Silva (OAB 14062/AL) Processo 0701037-08.2024.8.02.0015 - Interdição/Curatela - Requerente: Klyvia Vitoria da Silva - A petição inicial observou os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de inépcia (artigo 330 do Código de Processo Civil) nem de improcedência liminar do pedido (artigo 332 do mesmo Codex), razão pela qual a RECEBO.
A parte requerente ajuizou a presente demanda, pugnando pela concessão da curatela provisória.
Acorde o artigo 749, caput, do Código de Processo Civil, Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Tendo em vista, não raras vezes, a urgência da tutela pretendida, previu o legislador, no parágrafo único do mencionado dispositivo, que, Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
O curador da pessoa relativamente incapaz deve ser o parente mais próximo que ostente as melhores condições de exercer o múnus.
Nesse sentido, nos termos do artigo 1.775 do Código Civil, O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
Quando, entretanto, faltar o cônjuge ou o companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; e, também na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto, segundo o § 1º do mesmo dispositivo.
In casu, vislumbro a evidência da parentalidade entre as partes, haja vista que o substituído é avô da autora, estando, assim, preenchido o requisito da probabilidade do direito.
Outrossim, a urgência restou justificada em razão dos documentos de fls. 21/22, os quais demonstraram, por ora, a incapacidade civil da parte interditanda, uma vez que atestam a existência da enfermidade.
Diante disso, justo que o múnus recaia sobre a neta do substituído, tendo em vista que ela ostenta melhores condições de exercê-la.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito de curatela provisória, para nomear Klyvia Vitória Tavares da Silva, como curadora provisória da parte interditanda.
LAVRE-SE o competente termo de curatela provisória, devendo constar que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de bens móveis e imóveis, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial.
No mais, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, porquanto restou demonstrada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas e as despesas processuais, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.No entanto, consigno que o proveito poderá ser revogado a qualquer momento, acaso se verifique a inveracidade da afirmação. -
15/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2025 22:42
Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 12:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/01/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 10:40
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Joaquim Gomes.
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17/12/2024 13:05
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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