TJAL - 0700213-14.2022.8.02.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 10:37
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700213-14.2022.8.02.0017 - Apelação Cível - Limoeiro de Anadia - Apelante: Hospital Regional Nossa Senhora do Bom Conselho - Apelada: Josefa Jakeline Santos Araújo - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700213-14.2022.8.02.0017 Recorrente : Associação Beneficente Nossa Senhora do Bom Conselho (Hospital Regional Nossa Senhora do Bom Conselho).
Advogado : Antonio Rodrigues Bandeira (OAB: 8009/AL).
Advogado : Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (OAB: 5821/AL).
Recorrida : Josefa Jakeline Santos Araújo.
Advogado : Sidelvan Ferreira da Silva (OAB: 12377/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Hospital Regional Nossa Senhora do Bom Conselho, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Em suas razões, a parte recorrente pugnou, inicialmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de ser isentada do recolhimento do preparo. Às fls. 519/520, restou determinada a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acostasse aos autos documentos que pudessem subsidiar o pedido de concessão da aludida benesse.
Em resposta, aduziu a recorrente que faz juz ao benefício por força do art. 51 da Lei nº 10.741/2003, por ser entidade filantrópica que presta serviço a pessoa idosa. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Quanto ao pagamento do preparo, destaco que a parte recorrente pugnou pela concessão, em sede recursal, dos benefícios da justiça gratuita.
No ponto, ressalto que a concessão da aludida benesse àqueles que não podem arcar com as custas recursais é medida que serve para viabilizar o acesso à justiça.
Para a devida análise do pedido em tela (concessão dos benefícios da justiça gratuita), cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos aditados).
Impende consignar que o Código de Processo Civil, em seu art. 99, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte que afirmar sua condição de hipossuficiência financeira, ou a concessão de prazo para recolher as custas, caso o Juízo entenda por indeferir o referido benefício, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.[...]§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifos aditados).
Outrossim, especificamente acerca da concessão da referida benesse para pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça, editou a súmula n.º 481, segundo a qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (grifos aditados).
Nesse sentido, vejamos os termos fixados na ementa do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.185.828-RS (2011/0025779-8), que deu azo à edição da aludida súmula, verbo ad verbum: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SINDICATO.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. - Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.
Embargos de divergência providos. (Grifos aditados).
Dito isso, tenho que o pedido de justiça gratuita deve ser atentamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que tem condição de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência.
No presente caso, a parte recorrente alega fazer jus à concessão do benefício da justiça gratuita derivada do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), segundo o qual "as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita".
Sobre a matéria, repise-se que, de fato, para incidência da norma em questão basta que a entidade: i) seja filantrópica ou sem fins lucrativos; e ii) preste serviços destinados à pessoa idosa. É dizer, inexiste o dever de comprovar a hipossuficiência da pessoa jurídica, porquanto neste caso a gratuidade se dá ope legis, pelo intuito do legislador de garantir a higidez financeira das instituições com esta natureza.
A partir de uma análise hermenêutica teleológica, depreende-se que a concessão de benefício pelo simples fato de que são feitos atendimentos a idosos confere sentido estranho àquele pretendido pela norma.
Isso porque, a meu ver, não basta a mera prestação de serviços, como afirma a parte recorrente, mas que a entidade possua como destinação precípua o atendimento aos idosos.
Para tanto, observo que em situação similar a presente, no julgamento do REsp nº 1.742.251/MG, que deu azo ao informativo n.º 746, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que indeferiu o pleito de gratuidade judiciária em razão da não comprovação de hipossuficiência pela "Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM)", associação filantrópica ou sem fins lucrativos que presta atendimento médico hospitalar geral, afrontou o aludido art. 51 da lei n.º 10.741/2003.
Eis, in verbis, a ementa do referido julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1.
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2.
Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3.
Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). (Grifos aditados).
Com efeito, é possível constatar que na ocasião o Superior Tribunal de Justiça apenas afastou a necessidade de comprovação de hipossuficiência, a fim de que os autos retornassem à Corte de origem para que esta verificasse se estão presentes as condições previstas no Estatuto do Idoso.
Feitas essas considerações, observa-se que a parte recorrente não preenche os requisitos necessários para a concessão das benesses previstas no art. 51 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), notadamente porque não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar que a natureza de suas atividades é compatível com a prevista pela norma.
A tal respeito, verifico que embora a parte tenha indicado que possui "Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS)" (sic, fl. 525), não há comprovação do caráter filantrópico nem da natureza do público atendido pela recorrente.
Destarte, considerando que não restou comprovada a impossibilidade de arcar com o valor do preparo recursal, o indeferimento dos auspícios da justiça gratuita nesta instância é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita relativamente ao preparo, ao tempo em que determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promova o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (OAB: 5821/AL) - Antonio Rodrigues Bandeira (OAB: 8009/AL) - Sidelvan Ferreira da Silva (OAB: 12377/AL) -
28/08/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
-
27/08/2025 14:52
Medida Cautelar Diversa da Prisão
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08/08/2025 13:40
Ciente
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05/08/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 09:51
Conclusos para despacho
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04/08/2025 07:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/08/2025 06:39
Ciente
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31/07/2025 14:34
devolvido o
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31/07/2025 14:34
devolvido o
-
31/07/2025 14:34
devolvido o
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31/07/2025 14:33
devolvido o
-
31/07/2025 14:33
devolvido o
-
31/07/2025 14:33
devolvido o
-
31/07/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 14:54
Ato Publicado
-
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700213-14.2022.8.02.0017 - Apelação Cível - Limoeiro de Anadia - Apelante: Hospital Regional Nossa Senhora do Bom Conselho - Apelada: Josefa Jakeline Santos Araújo - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700213-14.2022.8.02.0017 Recorrente : Associação Beneficente Nossa Senhora do Bom Conselho (Hospital Regional Nossa Senhora do Bom Conselho).
Advogado : Antonio Rodrigues Bandeira (OAB: 8009/AL).
Advogado : Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (OAB: 5821/AL).
Recorrida : Josefa Jakeline Santos Araújo.
Advogado : Sidelvan Ferreira da Silva (OAB: 12377/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Associação Beneficente Nossa Senhora do Bom Conselho (Hospital Regional Nossa Senhora do Bom Conselho)., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Em suas razões, a parte recorrente pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Destarte, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte que afirmar sua condição de hipossuficiência financeira, ou a concessão de prazo para recolher as custas, caso o Juízo entenda por indeferir o referido benefício, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.[...]§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifos aditados).
Outrossim, especificamente acerca da concessão da referida benesse para pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular nº 481, segundo o qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (grifos aditados).
Nesse contexto, verifico que, apesar da parte recorrente defender não ter condições de arcar com o preparo, deixou de instruir o recurso com qualquer documento capaz de subsidiar a conclusão de que, de fato, não pode arcar com o valor respectivo.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte recorrente, a fim de que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, acoste a este caderno processual documentos que possam subsidiar o pedido de concessão da gratuidade de justiça, tais como, extrato de imposto de renda atual, balanço patrimonial e de despesas mensais, sob pena de indeferimento da concessão da aludida benesse.
Alternativamente, querendo, poderá, no mesmo prazo, efetivar o recolhimento do preparo recursal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (OAB: 5821/AL) - Antonio Rodrigues Bandeira (OAB: 8009/AL) - Sidelvan Ferreira da Silva (OAB: 12377/AL) -
23/07/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 12:53
Ciente
-
05/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 10:54
Ato Publicado
-
30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
28/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 15:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/05/2025 15:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
26/05/2025 15:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
26/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
26/05/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 11:48
Ciente
-
26/05/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 08:08
Ciente
-
15/05/2025 17:01
devolvido o
-
15/05/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 13:46
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
07/03/2025 13:42
Ciente
-
07/03/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 12:30
Incidente Cadastrado
-
26/02/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
24/02/2025 20:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 20:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 14:31
Acórdãocadastrado
-
21/02/2025 13:42
Processo Julgado Sessão Presencial
-
21/02/2025 13:42
Conhecido o recurso de
-
21/02/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2025 09:00
Processo Julgado
-
30/01/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2025 09:00
Adiado
-
28/01/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/01/2025 09:00
Adiado
-
22/01/2025 16:25
Ciente
-
22/01/2025 14:17
devolvido o
-
22/01/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/12/2024 08:40
Incluído em pauta para 10/12/2024 08:40:05 local.
-
24/11/2024 01:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/11/2024 08:34
Vista / Intimação à PGJ
-
13/11/2024 08:34
Ciente
-
11/11/2024 16:11
Solicitação de envio à PGJ
-
11/11/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 12:30
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
05/11/2024 10:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/11/2024 07:39
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
-
31/10/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 08:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/10/2024 08:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2024 08:57
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
29/10/2024 11:10
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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21/10/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/10/2024 12:17
Distribuído por sorteio
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21/10/2024 12:12
Registrado para Retificada a autuação
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21/10/2024 12:12
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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