TJAL - 0700204-36.2021.8.02.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
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Polo Passivo
Movimentações
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700204-36.2021.8.02.0066 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Luiz Barbosa Carnauba - Apelante: Vision Med Assistência Médica Ltda. (Golden Cross) - Apelado: Vision Med Assistência Médica Ltda. (Golden Cross) - Apelado: Luiz Barbosa Carnauba - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Luiz Barbosa Carnaúba e Vision Med Assistência Médica Ltda em face de sentença (fls. 265/269) prolatada em 03 de dezembro de 2024 pelo juízo da 10ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Erick Costa de Oliveira Filho, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação: Isto posto, julgo procedente, em parte, a presente ação, mantendo os efeitos legais da decisão interlocutória de fls. 102/111, pelos fundamentos jurídicos ali colimados, no que pertine ao pedido inicial referente à "obrigação de fazer", bem como em relação as "astreintes", ali fixadas, limitadas estas ao valor descrito no V.
Acórdão de fls. 239/249.
Outrossim, rejeito o pedido cumulado de reparação por danos morais requestado na proemial.
Por seu turno, após o trânsito em julgado do presente decisum, restará legitimada a execução das astreintes, pela parte autora, valor a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, mediante apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º), em R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem proporcionalmente arcados pelas partes litigantes, de forma "pro rata" (CPC, art. 86, caput). 2.
Em suas razões recursais (fls. 275/285), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, visto que deixou de reconhecer a existência de abalo moral decorrente da negativa de cobertura por parte do plano de saúde, o que agravou a situação de aflição psicológica e de angústia do autor.
Requereu a reforma parcial da sentença para que a parte demandada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3.
O apelado, em seu apelo (fls. 289/299), também suscita que o juízo de origem teria incorrido em error in judicando, tendo em vista que (i) deixou de reconhecer que não há dever de cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS; e (ii) deixou de reconhecer que a mera discussão de cláusulas contratuais, por si só, não gera abalo psíquico capaz de justificar indenização por danos morais.
Requereu a reforma da sentença para o julgamento improcedente da ação ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais.
Além disso, requer a concessão de efeito suspensivo. 4.
Autor que apresentou contrarrazões (fls. 309/317) suscitando que o recurso da parte ré violou a dialeticidade, assim como combatendo os argumentos da parte recorrente. 5.
Ré que não apresentou contrarrazões. 6.
Termo (fl. 322) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 14 de maio de 2025. 7. É o relatório. 8.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Anderson José Bezerra Barbosa (OAB: 13749/AL) - Ciro Varcelon Contin Silva (OAB: 8663/AL) - Isabella Guilhermino Souto Menezes (OAB: 16694/AL) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Tábata Cristie Mendonça (OAB: 236988/RJ) -
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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14/05/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 12:06
Distribuído por Prevenção
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14/05/2025 11:57
Registrado para Retificada a autuação
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14/05/2025 11:57
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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