TJAL - 0700212-47.2023.8.02.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700212-47.2023.8.02.0032 - Apelação Cível - Porto Real do Colegio - Apelante: Maria Aparecida da Silva Boia - Apelante: Bradesco Capitalização S/A - Apelada: Maria Aparecida da Silva Boia - Apelado: Bradesco Capitalização S/A - Apelado: Banco Bradesco S.a. - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria Aparecida da Silva Boia e Bradesco Capitalização S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Porto Real do Colégio (págs. 108/115), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pleitos autorais para, resolvendo o mérito da causa na forma do art. 487, I, CPC: a) declarar a inexistência do serviço objeto dos autos, qual seja o título de capitalização; b) condenar a Instituição financeira ré ao pagamento em dobro do valor cobrado pelo serviço não contratado; c) CONDENO o réu Banco Bradesco S/A ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da publicação desta sentença, e com juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
O montante a que restou condenada a parte ré, a título de dano material, será apurado em liquidação de sentença levando-se em conta a taxa SELIC para efeito de cálculo dos juros moratórios (art. 406, CC), vedada a cumulação com correção monetária (STJ, Temas de Recursos Repetitivos n. 99 e 112; REsp 1846819, j. 13/10/2020), a contar do início do ato ilícito/evento danoso, o qual se protraiu no tempo e consubstancia vez que se trata de responsabilidade extracontratual (STJ, súmulas n. 43 e 54).
CONDENO, ainda, o Banco Bradesco S/A ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico em relação a cada um dos contratos cuja existência não restou comprovada (art. 87, caput, do CPC).
Nas razões recursais (págs. 117/122), a parte autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados.
O Bradesco Capitalização S/A também apelou (págs. 128/143), requerendo a reforma total da sentença.
Em suas razões, alega preliminarmente a ausência de requisitos para a concessão da justiça gratuita à parte autora e falta de interesse de agir.
No mérito, defende a legalidade da contratação e a inexistência de ato ilícito, de venda casada ou de dano moral.
Subsidiariamente, pede a redução do valor da indenização e a devolução dos valores de forma simples.
O banco alega que a parte autora teve o benefício do resgate do título de capitalização.
O banco réu, apresentou contrarrazões (págs. 178/184) e parte autora quedou-se inerte É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: André Luiz de Sousa Lopes (OAB: 17055A/AL) - Alecyo Saullo Cordeiro Gomes (OAB: 44601/PE) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) -
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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07/03/2025 21:30
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 20:48
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 17:13
Processo Transferido
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07/03/2025 15:39
Pedido de Transferência de Processos
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01/01/2025 21:44
INCONSISTENTE
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01/01/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 09:06
INCONSISTENTE
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28/08/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 16:19
INCONSISTENTE
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26/07/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 16:55
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:55
Distribuído por sorteio
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24/07/2023 16:51
Registrado para Retificada a autuação
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24/07/2023 16:51
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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