TJAL - 0700211-77.2022.8.02.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Domingos de Araujo Lima Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:54
Vista / Intimação à PGJ
-
28/08/2025 15:53
Ato Publicado
-
27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700211-77.2022.8.02.0006/50000 - Agravo Interno Criminal - Cacimbinhas - Agravante: Jardiel da Silva Vital - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Agravo Interno Criminal nº 0700211-77.2022.8.02.0006/50000 Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Jardiel da Silva Vital.
Defensor P : Wladimir Wrublevski Aued (OAB: 21918/SC).
Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP).
Defensor P : Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP).
Agravado : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Wladimir Wrublevski Aued (OAB: 21918/SC) - João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) - Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP) -
25/08/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 10:24
Ciente
-
25/08/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/08/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 09:23
Incidente Cadastrado
-
22/08/2025 18:13
Ciente
-
22/08/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 18:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 01:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 01:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/08/2025 08:55
Vista / Intimação à PGJ
-
09/08/2025 08:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/08/2025 12:51
Ato Publicado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700211-77.2022.8.02.0006 - Apelação Criminal - Cacimbinhas - Apelante: Jardiel da Silva Vital - Apelado: Ministério Público - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700211-77.2022.8.02.0006 Recorrente : Jardiel da Silva Vital.
Advogado : Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Jardiel da Silva Vital, em face de acórdão oriundo de Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado "ofendeu os seguintes dispositivos legais: Art. 157, caput e §1º, e 240, §1º, do CPP, tendo em vista que o quadro fático delineado no v. acórdão recorrido claramente indica a ausência de justa causa para a realização da busca domiciliar.
Art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da ausência de qualquer comprovação de que a arma tenha sido portada fora do interior da residência, o que caracteriza, em verdade, hipótese típica de posse ilegal de arma de fogo, nos moldes do artigo 12 da mesma Lei." (sic, fl. 268, grifos no original).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 284/287, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido "ofendeu os seguintes dispositivos legais: Art. 157, caput e §1º, e 240, §1º, do CPP, tendo em vista que o quadro fático delineado no v. acórdão recorrido claramente indica a ausência de justa causa para a realização da busca domiciliar.
Art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da ausência de qualquer comprovação de que a arma tenha sido portada fora do interior da residência, o que caracteriza, em verdade, hipótese típica de posse ilegal de arma de fogo, nos moldes do artigo 12 da mesma Lei." (sic, fl. 268, grifos no original).
Dito isso, em relação à tese de violação aos arts. 157, caput e §1º, e 240, §1º, do Código de Processo Penal, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 280, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 280 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XI, LV e LVI, da Constituição Federal, a legalidade, ou não, das provas obtidas mediante invasão de domicílio por autoridades policiais sem o devido mandado judicial de busca e apreensão.
Tese: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "9.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade de domicílio como um direito fundamental, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 10.
Vê-se, assim, da simples análise do dispositivo constitucional, que não se trata de uma garantia absoluta, tendo em vista que uma das hipóteses permissivas da entrada em domicílio é a situação de flagrância. 11.
A par do previsto na Constituição Federal, a jurisprudência pátria vem traçando delineamentos sobre os limites da cláusula de inviolabilidade do domicílio.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 280 de Repercussão Geral: [...] A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária.
Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida.
Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6.
Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. [...] (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016). 12.
Na esteira da decisão do STF, o Superior Tribunal de Justiça tem definido o que se consubstancia em fundadas razões, asseverando que somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio1. 13.
Ademais, o encontro de provas da ocorrência do crime permanente que enseja a entrada em domicílio pelas forças de segurança não é capaz, por si só, de justificar a posteriori o afastamento da cláusula de inviolabilidade.
Assim, as razões que justifiquem o ingresso na residência devem existir no momento da ação ou previamente a ela2. 14.
Fixadas essas premissas jurisprudenciais, é preciso verificar se no presente caso a ação dos policiais foi amparada em fundadas razões, aptas a permitirem a busca pessoal e a entrada em domicílio. [...] 16.
Os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante delito, testemunhas ouvidas em juízo, corroboraram a versão apresentada em sede de investigações, no sentido de que, ao identificarem o suspeito de portar arma pelas ruas da cidade, em apuração pela informação recebida em ronda ostensiva, encontraram-no em frente a sua residência, ocasião em que ele confessou que portou uma espingarda andando na garupa de uma motocicleta, entregando-a aos policiais. 17.
Assim, não há nulidade a ser reconhecida no presente processo, eis que a apreensão da arma de fogo se deu de forma válida, em virtude de patrulhamento rotineiro da Polícia Militar, após fundadas suspeitas de que o acusado portava arma de fogo em via pública, tendo este, ao ser abordado, confessado tal prática. 18.
Ademais, não há indicativos de que os policiais militares entraram na residência do réu.
Todavia, ainda que assim tivesse ocorrido, a alegada entrada no domicílio também se teria dado de forma válida,após os policiais militares, como dito, em patrulhamento, constatarem que o acusado estava portando ostensivamente arma de fogo de maneira irregular, na via pública." (sic, fls. 252/255).
Logo, entendo que a pretensão recursal, nesse ponto, não merece prosperar.
Por outro lado, em relação à tese de afronta o art. 14 da Lei nº 10.826/2003, tenho que a análise acerca da materialidade delitiva é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, (I) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em relação à tese de afronta ao arts. 157, caput e §1º, e 240, §1º, do Código de Processo Penal, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil e do Tema 280 de repercussão geral; e (II) INADMITO o recurso especial no que se refere à tese de violação ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Wladimir Wrublevski Aued (OAB: 21918/SC) - João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
02/08/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
01/08/2025 16:04
Negado seguimento a Recurso
-
28/07/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/07/2025 11:24
Ciente
-
26/07/2025 02:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2025 09:15
Juntada de Petição de parecer
-
25/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 15:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/07/2025 15:43
Vista / Intimação à PGJ
-
15/07/2025 08:27
Ato Publicado
-
10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
08/07/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2025 15:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/07/2025 15:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
08/07/2025 15:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
07/07/2025 14:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
07/07/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 02:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2025 12:05
Retificado o movimento
-
05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
04/06/2025 15:59
Ato Publicado
-
04/06/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 08:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/06/2025 08:08
Vista / Intimação à PGJ
-
02/06/2025 14:31
Acórdãocadastrado
-
02/06/2025 12:31
Processo Julgado Sessão Virtual
-
02/06/2025 12:31
Conhecido o recurso de
-
26/05/2025 12:51
Julgamento Virtual Iniciado
-
26/05/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 13:12
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
14/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 12:04
Relatório
-
06/05/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 14:04
Ciente
-
06/05/2025 09:32
Juntada de Petição de parecer
-
06/05/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 05:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
22/04/2025 14:31
Vista / Intimação à PGJ
-
22/04/2025 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 12:12
Solicitação de envio à PGJ
-
14/04/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2025 10:41
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 10:39
Registrado para Retificada a autuação
-
14/04/2025 10:39
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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