TJAL - 0700201-20.2021.8.02.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 09:23
Cadastro de Incidente Finalizado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700201-20.2021.8.02.0054 - Apelação Cível - São Luiz do Quitunde - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Edson Mendes do Nascimento - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700201-20.2021.8.02.0054 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL).
Recorrido : Edson Mendes do Nascimento.
Defensor P : Hayanne Amalie Meira Liebig (OAB: 16134/PB).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 502).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 517/545, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o procedimento pleiteado não é medicamento e não é disponibilizado pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Daniel Côelho Alcoforado Costa (OAB: 19180B/AL) -
09/06/2025 09:40
Ato Publicado
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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04/06/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 09:54
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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04/06/2025 09:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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04/06/2025 09:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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04/06/2025 07:13
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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04/06/2025 07:12
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 10:55
Ciente
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02/04/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 01:29
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 01:19
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 10:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2025 10:32
Intimação / Citação à PGE
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21/03/2025 10:32
Vista / Intimação à PGJ
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 15:08
Acórdãocadastrado
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11/03/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 15:28
Processo Julgado Sessão Virtual
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10/03/2025 15:28
Conhecido o recurso de
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06/03/2025 14:05
Julgamento Virtual Iniciado
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28/02/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 16:18
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 11:44
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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07/01/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
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06/01/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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06/01/2025 09:47
Juntada de Petição de parecer
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06/01/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 11:19
Vista / Intimação à PGJ
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03/01/2025 09:09
Publicado ato_publicado em 03/01/2025.
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03/01/2025 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
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20/09/2024 14:15
Distribuído por sorteio
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20/09/2024 14:10
Registrado para Retificada a autuação
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20/09/2024 14:10
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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