TJAL - 0700202-48.2018.8.02.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/08/2025 22:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
-
25/08/2025 15:04
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700202-48.2018.8.02.0203 - Apelação Cível - Anadia - Apelante: Durval José da Silva - Apelado: Estado da Bahia - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em RECONHECER, de ofício, a INCOMPETÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para processar e julgar o presente feito.
Ao fazê-lo, determinar a REMESSA dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para processamento e julgamento do feito, com fundamento no art. 52, parágrafo único, do CPC; e, em atenção à interpretação conforme conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 5.492 e 5.373, restando prejudicada a análise do mérito, nos termos do voto do Relator. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DA BAHIA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ALAGOAS.
ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.492 E 5.737, ATRIBUIU INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO REFERIDO DISPOSITIVO.
LIMITAÇÃO DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR ÀS COMARCAS SITUADAS DENTRO DO TERRITÓRIO DO ENTE FEDERADO RÉU.
PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA DOS ESTADOS-MEMBROS.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO NA BAHIA.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
REMESSA DOS AUTOS.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL, SUPOSTAMENTE LAVRADO INDEVIDAMENTE PELO ESTADO DA BAHIA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ALAGOAS POSSUI COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL PROPOSTA CONTRA O ESTADO DA BAHIA, À LUZ DA INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO CONFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, NAS ADIS 5.492 E 5.737.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FIXADA PELO STF NAS ADIS 5.492 E 5.737, LIMITA O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR ÀS COMARCAS SITUADAS DENTRO DO TERRITÓRIO DO ENTE FEDERADO DEMANDADO, COM O OBJETIVO DE PRESERVAR A AUTONOMIA DOS ESTADOS-MEMBROS NO PACTO FEDERATIVO.4.
A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS RECONHECE A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUANDO A AÇÃO É PROPOSTA CONTRA OUTRO ENTE FEDERADO EM FORO ALHEIO AO SEU TERRITÓRIO, IMPONDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.5.
NOS TERMOS DO ART. 64, § 1º, DO CPC, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO, SENDO A MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO.6.
DIANTE DA INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO DE ALAGOAS PARA JULGAR DEMANDA CONTRA O ESTADO DA BAHIA, IMPÕE-SE A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
AUTOS REMETIDOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.TESE DE JULGAMENTO:8.
COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO-MEMBRO DEMANDADO O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO PROPOSTA EM SEU DESFAVOR, SENDO INCONSTITUCIONAL O AJUIZAMENTO EM COMARCA DE OUTRO ENTE FEDERADO.9.
A COMPETÊNCIA TERRITORIAL PREVISTA NO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, DEVE OBSERVAR OS LIMITES TERRITORIAIS DO ESTADO-MEMBRO DEMANDADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO CONFORME FIXADA PELO STF NAS ADIS 5.492 E 5.737.10.
A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 64, § 1º, DO CPC.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 18 E 25; CPC/2015, ARTS. 52, PARÁGRAFO ÚNICO; 64, § 1º E § 4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADI 5.492, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, PLENÁRIO, J. 25.04.2023; STF, ADI 5.737, REL.
MIN.
ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, J. 25.04.2023; TJ-MG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004413-72.2019.8.13.0351, REL.
DES.
FERNANDO CALDEIRA BRANT, J. 26.06.2025; TJ-CE, AGRAVO INTERNO Nº 0050238-67.2021.8.06.0091, REL.
DES.
DURVAL AIRES FILHO, J. 07.04.2025; TJ-SP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1008935-45.2019.8.26.0196, REL.
DES.
MÁRCIO KAMMER DE LIMA, J. 20.06.2024; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0704034-39.2018.8.02.0058, REL.
DES.
PAULO ZACARIAS DA SILVA, J. 14.03.2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Júlia Querol Boto Magalhães (OAB: 46685/BA) -
23/08/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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22/08/2025 19:27
Processo Julgado Sessão Presencial
-
22/08/2025 19:27
Não Conhecimento de recurso
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21/08/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:30
Processo Julgado
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12/08/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 23:54
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 18:49
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700202-48.2018.8.02.0203 - Apelação Cível - Anadia - Apelante: Durval José da Silva - Apelado: Estado da Bahia - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Júlia Querol Boto Magalhães (OAB: 46685/BA) -
07/08/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 10:36
Incluído em pauta para 07/08/2025 10:36:51 local.
-
05/08/2025 15:01
Ato Publicado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700202-48.2018.8.02.0203 - Apelação Cível - Anadia - Apelante: Durval José da Silva - Apelado: Estado da Bahia - 'RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Durval José da Silva, contra sentença de págs. 183/184, proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Anadia, nos autos da ação anulatória de débito fiscal de nº 0700202-48.2018.8.02.0203, cuja parte dispositiva restou assim delineada: (...) Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487,inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino a revogação da tutela concedida por meio da decisão interlocutória às fls.13/14.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, condenação essa que deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. (...) Em suas razões, a parte apelante alegou que não pode ser responsabilizado pelo auto de infração nº 2107660038/18-2 (NºTAO/TOF 2107661006/18-7, em 23/02/2018, com data de ocorrência em 09/11/2017, no montante de R$ 25.687,61 (vinte e cinco mil seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos), "visto que nunca realizou cadastro de Microempreendedor, observada a data em que o apelante foi preso, em 07/07/2017, com da abertura do CNPJ em 23/10/2017, ainda no Sistema Prisional Alagoano" (sic, pág. 194).
Defendeu que "foi vítima de um registro fraudulento como empresário individual, tão provável que, a empresa não existe no citado endereço de cadastro (Ilhéus - BA), bem como não foi encontrato seu representante legal" (sic, pág. 195).
Desse modo, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso "para reformar a sentença primeva, no sentido de que seja ANULADO O DÉBITO FISCAL" (sic, pág. 198).
Devidamente intimada, a parte apelada ofertou contrarrazões às págs. 203/205, pugnando pelo não provimento do recurso.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de págs. 210/211, informou que não possui interesse no presente feito.
Posteriormente, por meio do despacho de págs. 226/230, este Desembargador Relator determinou a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciassem sobre a incompetência absoluta do Poder Judiciário do Estado de Alagoas, em observância a autonomia dos entes federados.
Regularmente intimadas, as partes deixaram transcorrer o prazo sem pronunciamento, conforme certidão de pág. 248. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Júlia Querol Boto Magalhães (OAB: 46685/BA) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 17:45
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/05/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:53
Ciente
-
08/05/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 11:46
Juntada de Petição de parecer
-
08/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 10:27
Volta da PGJ
-
06/05/2025 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:52
Vista / Intimação à PGJ
-
30/03/2025 01:23
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
19/03/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 11:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 22:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 18:36
Determinada Requisição de Informações
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19/12/2024 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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12/12/2024 09:30
Retirado de Pauta
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02/12/2024 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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02/12/2024 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/11/2024 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/11/2024 12:22
Despacho do Magistrado que pediu vista - pedindo dia para julgamento
-
08/10/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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02/10/2024 09:30
Adiado Por Vista
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20/09/2024 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
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20/09/2024 13:59
devolvido o
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20/09/2024 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
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20/09/2024 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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19/09/2024 11:04
Incluído em pauta para 19/09/2024 11:04:16 local.
-
18/09/2024 16:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/09/2024 15:13
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/04/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 09:32
Volta da PGJ
-
11/04/2024 09:32
Ciente
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11/04/2024 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2024 11:31
Juntada de Petição de parecer
-
10/04/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 07:11
Vista / Intimação à PGJ
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08/04/2024 18:34
Solicitação de envio à PGJ
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03/04/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2024 12:35
Distribuído por sorteio
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03/04/2024 12:32
Registrado para Retificada a autuação
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03/04/2024 12:32
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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