TJAL - 0700203-93.2024.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO HENRIQUE DA SILVA DO NASCIMENTO (OAB 21453A/AL) - Processo 0700203-93.2024.8.02.0018/01 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Cícera Conceição da Silva SantosB0 - DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por CÍCERA CONCEIÇÃO DA SILVA SANTOS em face de FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por meio da qual pretende efetivar o direito que lhe fora concedido em sentença/acórdão proferido (a) nos autos.
Determino, pois, que a secretaria desta vara tome as seguintes providências: Se o caso, corrija-se a classe do processo para "Cumprimento de Sentença"; Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários de advogado também em 10% (dez por cento), conforme previsão do artigo 523, caput e §1º do CPC; Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias; Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, podendo indicar bens à penhora; Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online, através do sistema Sisbajud, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal; Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 525 do mesmo diploma legal; Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, voltem-me os autos conclusos.
Intimações e providências necessárias.
Major Izidoro/AL, 13 de agosto de 2025.
Danilo Vital de Oliveira Juiz de Direito -
13/08/2025 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 10:14
Decisão Proferida
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25/07/2025 04:44
Execução de Sentença Iniciada
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17/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO HENRIQUE DA SILVA DO NASCIMENTO (OAB 21453A/AL), ADV: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), ADV: KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB 75938/RS) - Processo 0700203-93.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Cícera Conceição da Silva SantosB0 - RÉU: B1Facta Financeira S.a.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno da instância superior, passo a intimar, no prazo de 05 dias, manifestar nos autos o interesse no prosseguimento do feito. -
16/07/2025 12:52
Transitado em Julgado
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16/07/2025 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:38
Recebido recurso eletrônico
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16/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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08/04/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 09:08
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 12:41
Despacho de Mero Expediente
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30/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:33
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/08/2024 10:33:53, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
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31/07/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/06/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 10:04
Expedição de Carta.
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14/06/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 09:54
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 10:30:00, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
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26/04/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/04/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 09:41
Decisão Proferida
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18/04/2024 06:20
Conclusos para despacho
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18/04/2024 06:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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