TJAL - 0700198-69.2022.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/09/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2025 09:05
Decisão Proferida
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01/09/2025 09:18
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:17
Remessa à CJU - Custas
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01/09/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/09/2025 08:56
Evolução da Classe Processual
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01/09/2025 08:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/08/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL) - Processo 0700198-69.2022.8.02.0203/01 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Maria José da Conceição SilvaB0 - Relatei.
DECIDO.
Desde as alterações promovidas no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n. 11.232/2005, deixou de existir processo autônomo para cumprimento de sentença, passando o processo a ter natureza sincrética, com a presença de fases processuais de naturezas distintas, o que foi mantido pelo Código de Processo Civil de 2015, que prevê a existência de processo autônomo apenas nos casos de execução de título extrajudicial.
Acerca da temática, esclarece MARINONI (2021): No Código de 2015, manteve-se a orientação existente no CPC/1973 após as reformas de 2005 e 2006, de modo que a realização da sentença que impõe prestações se faz no mesmo processo em que prolatada a sentença, como uma fase nova desse processo.
Não se cogita, portanto, de um processo autônomo, ainda que cada uma das fases do processo (conhecimento e cumprimento) sejam concluídas por sentença, sujeitas a Apelação. (In Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 441) [sem grifos no original] O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas (Provimento nº 13/2023), dispõe que a tramitação do cumprimento de sentença se dá nos mesmos autos, seja por meio do principal ou apartado, mediante sequencial, a critério do magistrado.
Faculta-se, contudo, o protocolo autônomo do cumprimento de sentença quando o processo de conhecimento tenha tramitado integralmente de forma física e já estiver arquivado.
Veja-se: Art. 307.
O cumprimento de sentença, provisório e definitivo, poderá tramitar nos próprios autos ou em apartado, mediante sequencial, na forma disciplinada neste artigo. [] § 2º O requerimento de cumprimento definitivo de sentença poderá tramitar nos autos do processo principal ou em apartado, mediante sequencial, a critério do juiz. § 3º Nos casos de cumprimento de sentença definitivo que tramitem nos autos do processo principal, deverá ser procedida a devida evolução de classe para cumprimento de sentença, bem como reativado os autos para a situação em andamento. [] Art. 308.
Quando o processo de conhecimento tiver tramitado integralmente de forma física e já estiver arquivado, é facultado que o credor protocole o cumprimento de sentença na forma de processo autônomo, observando o disposto na seção II.
Isto posto, o cumprimento de sentença deverá ser manejado, em regra, nos próprios autos e, em apenso, somente quando sua apresentação nos próprios autos seja inviável, por exemplo, em virtude do processo se encontrar em grau de recurso, o que, in casu, não ocorreu.
Sendo, portanto, inadequada a via escolhida pela parte exequente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC.
Oriento, desde já, que a parte exequente, querendo, maneje o cumprimento de sentença nos autos principais.
P.
R.
I.
Após as formalidades e providências de praxe, arquivem-se os autos. -
25/06/2025 12:36
Execução de Sentença Iniciada
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16/06/2025 12:07
Certidão de Informação/Pendência - CJU
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22/05/2025 05:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:20
Remessa à CJU - Custas
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21/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 11:09
Transitado em Julgado
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19/05/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 13:41
Recebido recurso eletrônico
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23/10/2023 08:20
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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20/10/2023 17:10
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 18:41
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 17:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/09/2023 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 16:59
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 17:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/09/2023 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2023 12:31
Conclusos para despacho
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08/06/2023 11:55
Visto em Autoinspeção
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01/04/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
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26/01/2023 09:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/01/2023 09:41:16, Vara do Único Ofício de Anadia.
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23/01/2023 09:49
Conclusos para despacho
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22/01/2023 18:25
Juntada de Outros documentos
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22/01/2023 18:09
Juntada de Outros documentos
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20/01/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
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24/11/2022 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/11/2022 17:26
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/10/2022 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 13:11
Expedição de Carta.
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14/10/2022 10:59
Decisão Proferida
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11/10/2022 09:07
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2023 11:00:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
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31/08/2022 07:48
Conclusos para despacho
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30/08/2022 20:22
Juntada de Outros documentos
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01/08/2022 09:27
Conclusos para despacho
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31/07/2022 13:39
Juntada de Outros documentos
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22/07/2022 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2022 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 15:02
Despacho de Mero Expediente
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12/07/2022 16:00
Conclusos para despacho
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12/07/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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