TJAL - 0700197-22.2024.8.02.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 10:46
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700197-22.2024.8.02.0007 - Apelação Cível - Cajueiro - Apelante: Sindnap - Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas - Apelante: Maria de Lourdes Rufino dos Santos - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Rufino dos Santos, inconformada com a sentença oriunda do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Cajueiro, proferida pela Magistrada Viviane Coutinho Leal, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais e Materiais, cujo dispositivo restou lavrado nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida e JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos meritórios formulados na inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme art. 85 do CPC.
No entanto, como a requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC. (fl. 125) 2.
Em suas razões recursais (fls. 195/206), o réu/apelante pleiteia, em síntese, a reforma total da sentença recorrida, a fim de que ocorra a condenação da parte ré em indenização por danos materiais (repetição do indébito), bem como por danos morais na importância de R$6.000 (seis mil reais). 3.
Apelado que apresentou contrarrazões combatendo os argumentos da parte autora e requerendo o não conhecimento e provimento do recurso. 4.
Termo (fl. 219) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 25 de fevereiro de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 7 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL) -
07/08/2025 11:43
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/05/2025 11:27
Ciente
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16/05/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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25/02/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 11:32
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 11:29
Registrado para Retificada a autuação
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25/02/2025 11:29
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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