TJAL - 0700190-78.2022.8.02.0143
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e Criminal da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO ELIFAS SOUZA MARQUES (OAB 16330/AL), ADV: THIAGO ELIFAS SOUZA MARQUES (OAB 16330/AL) - Processo 0700046-02.2025.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Isis Policarpo de OliveiraB0 - B1Ildivan VieiraB0 - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito proposta por Ísis Policarpo de Oliveira e Ildvan Vieira em face de Lucas Alves, José Marcelo Franscisco e Protect Car Direção Veicular.
Narra a coautora que, no dia 19/09/2024, por volta das 9h30, conduzia seu veículo pela Avenida Almirante Álvaro Calheiros, quando precisou reduzir a velocidade para que um veículo à sua frente pudesse estacionar na loja San Remo Baby.
Nesse momento, foi surpreendida pelo automóvel de placa NMN-8104, que colidiu na traseira de seu veículo.
Diante dos fatos, requereu a condenação dos demandados ao pagamento de R$ 8.380,00 (oito mil, trezentos e oitenta reais), a título de danos materiais, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Na audiência de conciliação, instrução e julgamento (fl. 58), não houve acordo, diante da ausência injustificada dos réus, a despeito de regularmente citados/intimados (fls. 56 e 57).
Ademais, os autores requereram a decretação dos efeitos da revelia, bem como desistiu da demanda em face da codemandada, Protect Car Proteção Veicular, não citada. É o sucinto relatório, embora dispensável (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido.
Homologo a desistência da ação em relação a corré Protect Car Direção Veicular, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".
As partes são legítimas: a coautora é a proprietária do veículo e pagou parte do conserto (fl.18); o coautor pagou outra parte do serviço.
Já os corréus Lucas Alves e José Marcelo Franscisco são condutor e proprietário do veículo apontado como causador do acidente, conforme pertinência subjetiva narrada pelos autores.
Decreto a revelia dos requeridos, uma vez que, a despeito de regularmente citados/intimados (fl. 56 e 57), não compareceram à audiência una (fl.58); reputo verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95).
Sem mais preliminares a examinar, vou ao mérito.
São elementos da responsabilidade civil ou pressupostos do dever de indenizar (a) conduta ilícita; (b) culpa genérica ou lato sensu; (c) nexo de causalidade; (d) dano ou prejuízo.
A conduta ilícita consiste num comportamento humano, positivo (ação) ou negativo (omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a direito deste.
Por conseguinte, a culpa genérica refere-se à qualificação da conduta, que pode ter sido cometida com dolo, isto é, com a intenção de causar prejuízo, ou por culpa, decorrendo de negligência, imprudência ou imperícia.
Já o nexo de causalidade é considerado o elemento imaterial ou espiritual e objetiva perquirir uma relação de causa e efeito entre a conduta e o dano.
Por fim, entende-se por dano ou prejuízo a lesão a um interesse/patrimônio (patrimonial ou extrapatrimonial) juridicamente tutelado, em virtude de uma conduta humana.
A falta de um desses elementos inviabiliza eventual pretensão indenizatória deduzida, porquanto se cuidam de requisitos indissociáveis e necessários para o reconhecimento do dever indenizatório.
Os autores trouxeram boletim de ocorrência policial contendo versão condizente com a inicial acerca da dinâmica do sinistro (fls. 19/21), fotografias dos veículos envolvidos no acidente, as quais corroboram a dinâmica do acidente (fls. 22/26), vídeos capturados após a colisão (fl.48), notas fiscais da realização do serviço (fl. 40/41) e comprovantes do rateio do pagamento entre os autores (fls. 44/47).
Pois bem, para além do efeito material da revelia, extrai-se a verossimilhança dos fatos alegados na inicial, inclusive a partir da análise do vídeo anexado (fl. 48), que apresenta o momento imediatamente após o acidente, amparado pelas demais provas referidas.
Nesse cenário, tem entendido a jurisprudência presumida a culpa de quem colide na traseira: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ABALROAMENTO NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame: Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, no valor de R$ 1.840,00 (um mil, oitocentos e quarenta reais), em face de abalroamento na parte traseira do veículo da parte autora.
II.
Questão em discussão: Verificar se os elementos probatórios dos autos são suficientes para manter a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais.
III.
Razões de decidir: a) O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade; b) A revelia não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos, mas as provas juntadas aos autos confirmam a versão autoral; c) O conjunto probatório (boletim de ocorrência, vídeos e fotografias) demonstra que o veículo do recorrente abalroou a traseira do veículo da recorrida; d) O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 29, § 3º, estabelece que o condutor deve guardar distância lateral e frontal entre o seu e os demais veículos; e) O proprietário do veículo causador do acidente responde objetiva e solidariamente pelos danos causados a terceiros; f) Os danos materiais estão devidamente comprovados pelos orçamentos apresentados, justificando o valor da condenação; g) Não restou configurada a litigância de má-fé por parte da recorrida.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. (Número do Processo: 0000071-90.2024.8.02.0143; Relator (a):Juiz 3 Turma Recursal Unificada; Comarca:12º Juizado Cível da Capital; Órgão julgador: Turma Recursal Unificada; Data do julgamento: 21/05/2025; Data de registro: 22/05/2025) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA ANÁLISE MERITÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO SINISTRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ABALROAMENTO NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA.
ART. 29, II, LEI 9503/1997.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPRÓVIDOS. (TJ-AL - RI: 07000265020218020143 Maceió, Relator: Dra.
Marina Gurgel da Costa, Data de Julgamento: 27/01/2022, 2ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió, Data de Publicação: 28/01/2022).
Depreende-se, pois, que a causa do acidente fora a imprudência/falta de atenção do condutor do veículo do requerido; situação de fato que configura ato ilícito, dada a sua contrariedade à legislação de trânsito, mormente ao art. 29, II, do CTB: o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Além da falta de atenção: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
O corréu, José Marcelo Franscisco, proprietário do veículo causador do acidente, responde objetiva e solidariamente pelos danos causados a terceiro(s) por culpa do condutor, uma vez que o mau uso do veículo gera responsabilidade para o proprietário. É a chamada responsabilidade pelo fato da coisa, que encontra amparo no art. 932 do Código Civil.
Resta aquilatar os danos juridicamente indenizáveis.
Considera-se dano material emergente o efetivo prejuízo, ou seja, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima.
Representa, pois, a diferença entre o patrimônio que a vítima tinha antes do ato ilícito e o que passou a ter depois.
Nesse passo, fixo a indenização por danos materiais em R$ 8.380,00 (oito mil, trezentos e oitenta reais), comprovados através das notas fiscais (fls.40/41).
Partamos para análise do pedido de compensação por dano moral.
O dano moral está previsto nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República e caracteriza-se pela lesão de ordem não patrimonial aos direitos da personalidade e consequente ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Corresponde, em linhas gerais, à lesão aos elementos individualizadores da pessoa como ser social, pensante e reagente, tais como a honra, a reputação e o prestígio, que se expressa por desequilíbrios no ânimo do lesado, causando-lhe reações desagradáveis, como o desconforto emocional.
Abrange quer a repercussão negativa no meio social, quer a turbatio animi, isto é, a desestabilização psíquica ou somática do ofendido." (AC n. , de Joinville, Rel.
Des.Cid Goulart, j. em 27.05.2011).
Sobre o tema, Carlos Alberto Bittar: Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social) (Reparação civil por danos morais.
Revista dos Tribunais, 1994, p. 41).
Inicialmente, dos diálogos através de whatsapp acostados, a despeito de terem sido provocados o corréu condutor e a sua proteção veicular (excluída do processo), mantiveram-se inertes na efetiva solução do problema; até agora os coautores suportam os prejuízos e desfalques financeiros, sem ressarcimento.
Isto porque, o condutor, com comprovado desdém (interrompendo até o contato por whatsapp), entregou a coautora à sorte da empresa de proteção veicular (o que não afasta sua solidariedade pelos danos e reflexos de sua conduta lesiva, sendo o contrato com a seguradora não imputável à coautora); esta, por sua vez, até agora não ressarciu os autores dos reparos executados, mesmo após ter submetido a coautora à longo suplicio administrativo e pedido de empréstimo de dinheiro com o coautor para pagamento de parte do valor necessário ao conserto, alimentada pela expectativa gerada pela proteção veicular de ressarcimento da nota fiscal, inclusive emitida em seu nome, justamente para o fins de ressarcimento.
Ademais, somam-se outros reflexos do acidente causado pelo condutor réu e agravados pela demora e negativa persistente da empresa de proteção veicular na solução do problema (réus revéis; presumindo-se os fatos narrados pelos autores): indisponibilidade de veículo próprio para atividades laborais e cotidianas, com narrada utilização de serviço de transporte de aplicativo, e, mormente, desfalque financeiros seu e recurso ao coautor para pagamento de parte do necessário.
Seja praticado por particulares ou por empresas detentoras de superioridade econômica, o desdém que impõe sofrimento e abandono àquele que foi lesionado não pode ser tolerado pelo Judiciário, por ser incompatível com a vida civilizada e com o espírito de pacificação que deve orientar as relações entre os membros da sociedade.
Isto posto, há que se concluir que os fatos considerados ultrapassaram o mero aborrecimento, atingindo o sentimento de dignidade da coautora Ísis Policarpo de Oliveira, causando-lhe abalo de natureza moral, devendo responder solidariamente condutor e proprietário do veículo, sem a ação/omissão dos quais nada teria acontecido.
Neste ponto, não se nega a prerrogativa inerente à atividade empresarial de, interna e administrativamente, decidir os rumos da atividade, atraindo dolosa ou culposamente os riscos, inclusive, o de ocasionar danos indenizáveis a terceiros, como ocorrido na espécie.
Em sentido similar, da Turma Recursal do TJAL: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MATERIAL E MORAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DEMORA EXCESSIVA DO REPARO DO VEÍCULO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I.
Caso em que o veículo da parte autora sofreu danos em acidente de trânsito causado pelo primeiro réu, tendo sido encaminhado à proteção veicular contratada por este, a qual reteve o bem por mais de um ano, entregando-o apenas após a sentença.
Condenação em danos materiais e morais, estes impostos apenas ao condutor causador do acidente.
II.
Responsabilidade solidária do causador do acidente e da proteção veicular.
Contratante de serviço de proteção veicular é parte legítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória, sendo solidariamente responsável pelos danos causados ao terceiro prejudicado.
Demora injustificada superior a um ano para o reparo e devolução do veículo configura ato ilícito que ultrapassa o mero aborrecimento.
III.
Os fatos comprovados nos autos evidenciam a necessidade de majoração da indenização por danos morais, considerando a privação prolongada do uso do veículo, a angústia e o desgaste experimentados pelos recorridos na busca pela solução do problema, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
Recursos inominados do réu ANTÔNIO CARLOS FREITAS DO NASCIMENTO e da PROCAR BRASIL PROTEÇÃO VEICULAR/ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR DO BRASIL conhecidos e improvidos.
Recurso dos autores MICAELLA BORGES COÊLHO PONTES DE MIRANDA e MARCUS GOMES PONTES DE MIRANDA conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos legais relevantes citados: Arts. 186, 389, 927 e 942 do Código Civil; Art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.(Número do Processo: 0700190-78.2022.8.02.0143; Relator (a):Juiz 3 Turma Recursal Unificada; Comarca:12º Juizado Cível da Capital; Órgão julgador: Turma Recursal Unificada; Data do julgamento: 07/05/2025; Data de registro: 08/05/2025)
Por outro lado, não considero que os danos e circunstâncias impingidas ao coautor Ildvan Vieira tenham alcançado lesão aos seus direitos de personalidade, apesar de, possivelmente, ainda aguardar ressarcimento do valor que emprestou à coautora.
Resolvem-se, em relação a ele, ainda no campo do aborrecimento e da generosidade do empréstimo.
No que concerne à quantificação do ressarcimento do dano moral em favor da coautora, não obstante a dificuldade de fazê-lo, ante a ausência de critério legal, ressalto alguns pontos. É que, embora a lei não fixe parâmetros para o julgador quanto ao valor do ressarcimento do dano moral, é necessário que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao nível socioeconômico das partes envolvidas. É esta mesma preocupação com o não cometimento de desatinos que tem levado o Superior Tribunal de Justiça a dizer que: O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato". (REsp. nº 246258/SP, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Adianto que não se trata de tarifar de forma pecuniária o sentimento íntimo da pessoa.
Tal seria impensável e até mesmo amoral.
Todavia, a prestação pecuniária se presta a amenizar a dor experimentada em decorrência do ato praticado e reprovável.
Embora a vantagem pecuniária a ser aferida não faça com que se retorne ao status quo ante; situação essa ideal, porém, impossível, proporcionará uma compensação, parcial e indireta, pelos males sofridos.
Por esse enfoque, deve-se ter em mente que a indenização deve ser em valor tal que garanta à parte credora uma reparação (se possível) pela lesão experimentada, bem como implique àquele que efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição de procedimento símile.
Assim, considerando-se o disposto no art. 944 do Código Civil, as condições pessoais das partes, bem como as circunstâncias fáticas do caso concreto, tudo conforme as provas acostadas aos autos, fixo a indenização moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tal valor, registro, não se mostra baixo, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais e, demais disso, não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte coautora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) Solidariamente, condenar os demandados Lucas Alves e José Marcelo Franscisco ao pagamento à coautora Ísis Policarpo de Oliveira de R$ 3.380,00 (três mil, trezentos e oitenta reais), e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao coautor, Ildvan Vieira, a título de indenização por danos materiais, a ser acrescido de correção monetária e juros moratórios a partir de 19/09/2024 (data do efetivo prejuízo; acidente), nos termos do art. 398 do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando-se os índices legais aplicáveis. b) Solidariamente, condenar os demandados Lucas Alves e José Marcelo Franscisco ao pagamento à coautora Isis Policarpo de Oliveira de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser acrescida de juros de mora incidente a partir da data do evento danoso (Súmula 54, STJ), e de correção monetária, a fluir desta publicação (Súmula 362, STJ), observando-se os índices legais aplicáveis.
Por fim, homologo a desistência parcial e, por conseguinte, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação a corré Protect Car Direção Veicular (arts. 200 e 485, VIII, ambos do CPC).
Sem custas e honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), razão pela qual deixo a apreciação da justiça gratuita à Turma Recursal, em caso de manejo de recurso inominado.
Réus revéis e sem patrono constituído; intimações dispensadas, na forma do art. 346 do CPC e En. 167 do FONAJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se os autores.
Com o trânsito em julgado, deverão os autores requerer, imediatamente, a execução do julgado, sob pena de arquivamento do feito, na forma do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995.
A execução do julgado ainda poderá ser requerida enquanto não prescrita a pretensão executiva (com memória de cálculos).
Nada for requerido, arquive-se. -
21/07/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 19:46
Despacho de Mero Expediente
-
16/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 12:42
Evolução da Classe Processual
-
15/07/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 08:48
Baixa Definitiva
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10/07/2025 23:20
Despacho de Mero Expediente
-
02/07/2025 07:36
Conclusos para despacho
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16/06/2025 19:38
Recebido recurso eletrônico
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16/10/2023 10:56
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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12/10/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/10/2023 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2023 07:31
Despacho de Mero Expediente
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18/09/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 17:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/08/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 07:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2023 09:48
Despacho de Mero Expediente
-
28/07/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2023 10:04
Expedição de Carta.
-
24/07/2023 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 17:39
Despacho de Mero Expediente
-
07/07/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 10:48
Apensado ao processo
-
22/06/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/06/2023 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 11:12
Despacho de Mero Expediente
-
06/03/2023 08:45
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2023 21:29
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 21:29
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2023 09:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2023 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2023 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/01/2023 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2023 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2023 09:49
Expedição de Carta.
-
03/01/2023 09:47
Expedição de Carta.
-
03/01/2023 09:43
Expedição de Carta.
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03/01/2023 09:38
Expedição de Carta.
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03/01/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2023 09:20
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2023 10:00:00, 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
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02/01/2023 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2022 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 13:29
Despacho de Mero Expediente
-
19/12/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 14:14
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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