TJAL - 0700190-08.2023.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 09:34
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700190-08.2023.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelada: Rosineide Barboza Lira Quintino - Apdo/Apte: Município de Arapiraca - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Arapiraca, inconformado com a sentença de fls. 44/45, proferida pelo Juízo de Direito da4ª Vara Cível de Arapiraca, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em desfavor de Rosineide Barboza Lira Quintino, a qual foi extinta sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir do ente federativo, em virtude do baixo valor da quantia perseguida.
Em suas razões, o recorrente alega que as execuções fiscais relativas ao IPTU e ao TLF apresentam garantia implícita no próprio imóvel tributado e que tal circunstância proporciona maior segurança jurídica e financeira ao crédito fiscal, pois o bem que gerou o tributo serve como garantia direta da dívida.
Conclui afirmando que essas execuções se revelam mais eficazes que outras dívidas desprovidas de garantias específicas, notadamente quando há possibilidade de expropriação do imóvel em hasta pública, o que eleva substancialmente as chances de satisfação do crédito pelo Município.
Em despacho de fl. 91, intimei o recorrente para que se manifestasse sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso, uma vez que a execução fiscal em epígrafe versa sobre ISSQN (imposto sobre serviços de qualquer natureza), ao passo que a apelação tem como fundamento a eficiência presumida das execuções de IPTU/TLF, porquanto garantidas por bens imóveis, mas o prazo transcorreu in albis. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do recurso, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legitima análise das razões meritórias. É consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal.
Fixadas as premissas acima delineadas, constata-se que o demandante ajuizou o presente processo em face de Rosineide Barboza Lira Quintino para satisfação de crédito referente ao ISSQN.
Na sentença, o magistrado de origem extinguiu o processo por entender que o baixo valor da execução afastava o interesse de agir do ente público.
A despeito disso, o município interpôs o presente recurso alegando que as execuções fiscais de IPTU e TLF destacam-se por contarem com garantia implícita no próprio imóvel, o que confere maior segurança e efetividade à cobrança.
Ocorre que tal argumentação está dissociado do pedido vinculado no presente processo, que versa acerca do imposto sobre serviços de qualquer natureza, e, consequentemente, também está dissociada da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, estando evidente a ofensa ao princípio da dialeticidade, razão pela qual, consequentemente, padece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal.
Do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso em razão da ausência de dialeticidade.
Por ser matéria de ordem pública, fixo os honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, ao passo que os majoro para 11% (onze por cento) em virtude do não conhecimento recursal.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se a BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Carla Caroline Cavalcante Santos (OAB: 12360/AL) - João Alves de Melo Júnior (OAB: 24277/PE) - Luiz Roberto Barros Farias (OAB: 8740/AL) -
18/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 11:24
Não Conhecimento de recurso
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06/05/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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13/04/2025 01:30
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 16:37
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 15:53
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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13/12/2024 09:16
Distribuído por sorteio
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13/12/2024 09:06
Registrado para Retificada a autuação
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13/12/2024 09:06
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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