TJAL - 0700186-44.2023.8.02.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 14:40
Ato Publicado
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20/08/2025 11:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2025 09:58
Intimação / Citação à PGE
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700186-44.2023.8.02.0066/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada; nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESTAÇÃO CONJUNTA DO DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 793 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
ANALISAR SE A CONTROVÉRSIA ATRAI A INCIDÊNCIA OU NÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DO TEMA 793.3.
ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO, CONSIDERANDO A SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIU QUE "OS ENTES DA FEDERAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA COMPETÊNCIA COMUM, SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE, E DIANTE DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO, COMPETE À AUTORIDADE JUDICIAL DIRECIONAR O CUMPRIMENTO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E DETERMINAR O RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO".4.
A DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO ADOTOU OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES PELO STF, UMA VEZ QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE ÀQUELES QUE NECESSITAM DE CUSTEIO PÚBLICO.5.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.030, I, 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. ______________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 23; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 113, 1.021, § 1º, 1.030, I; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 264 E 275.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: RE Nº 855178.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) -
19/08/2025 15:33
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/08/2025 15:33
Conhecido o recurso de
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19/08/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 09:00
Processo Julgado
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06/08/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 01:10
Ato Publicado
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700186-44.2023.8.02.0066/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 19/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 4 de agosto de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) -
04/08/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 09:33
Incluído em pauta para 04/08/2025 09:33:18 local.
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 09:33
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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01/08/2025 09:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700186-44.2023.8.02.0066/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - 'Agravo Interno Cível n.º 0700186-44.2023.8.02.0066/50000 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Estado de Alagoas.
Procurador : Helder Braga Arruda Junior (20118/CE).
Agravado : Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Advogada : Luciana Martins de Faro (6804B/AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fls. 3/4).
Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária.", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 4).
Complementou, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 5).
Arrematou, dispondo que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências. " (sic, fl. 10).
Finalmente, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 16/21, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) -
31/07/2025 19:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/07/2025 14:29
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:04
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 12:29
Ciente
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25/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 04:31
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 13:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/07/2025 07:30
Ato Publicado
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07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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03/07/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 12:45
Incidente Cadastrado
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29/04/2025 11:21
Conclusos
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29/04/2025 11:08
Cessado o sobrestamento do processo
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29/04/2025 10:25
Expedição de
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20/03/2025 11:26
Conclusos
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20/03/2025 10:54
Ciente
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20/03/2025 10:31
Expedição de
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20/03/2025 09:00
Autos entregues em carga ao
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16/03/2025 18:31
Juntada de Petição de
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12/03/2025 13:26
Ciente
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12/03/2025 12:08
Juntada de Petição de
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12/03/2025 12:08
Juntada de Petição de
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09/03/2025 01:42
Expedição de
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26/02/2025 10:27
Confirmada
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26/02/2025 10:27
Confirmada
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26/02/2025 00:00
Publicado
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25/02/2025 09:07
Expedição de
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24/02/2025 14:33
Ratificada a Decisão Monocrática
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24/02/2025 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 10:42
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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24/02/2025 10:42
Vinculação de Tema
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24/02/2025 10:42
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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08/02/2025 23:43
Conclusos
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08/02/2025 23:42
Expedição de
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07/02/2025 10:03
Ciente
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05/02/2025 17:17
Juntada de Petição de
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30/01/2025 00:00
Publicado
-
29/01/2025 14:15
Autos entregues em carga ao
-
29/01/2025 12:03
Expedição de
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28/01/2025 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:54
Conclusos
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28/01/2025 08:44
Expedição de
-
27/01/2025 18:26
Juntada de Petição de
-
27/01/2025 18:26
Redistribuído por
-
27/01/2025 18:26
Redistribuído por
-
16/12/2024 13:51
Remetidos os Autos
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16/12/2024 13:50
Expedição de
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16/10/2024 15:00
Ciente
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16/10/2024 14:31
Juntada de Documento
-
12/10/2024 01:25
Expedição de
-
12/10/2024 01:25
Expedição de
-
12/10/2024 01:24
Expedição de
-
08/10/2024 15:22
Mérito
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01/10/2024 08:53
Confirmada
-
01/10/2024 08:53
Autos entregues em carga ao
-
01/10/2024 08:53
Confirmada
-
26/09/2024 12:40
Publicado
-
26/09/2024 10:19
Expedição de
-
25/09/2024 11:14
Processo Julgado Sessão Virtual
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25/09/2024 11:14
Conhecido o recurso de
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18/09/2024 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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12/09/2024 07:26
Conclusos
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06/09/2024 15:30
Publicado
-
06/09/2024 15:19
Expedição de
-
06/09/2024 09:16
Publicado
-
05/09/2024 10:41
Despacho
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28/08/2024 12:49
Conclusos
-
19/08/2024 07:54
Publicado
-
16/08/2024 14:09
Despacho
-
22/02/2024 14:07
Conclusos
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22/02/2024 14:03
Expedição de
-
22/02/2024 10:33
Juntada de Petição de
-
22/02/2024 10:33
Juntada de Petição de
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12/02/2024 01:09
Expedição de
-
01/02/2024 08:55
Confirmada
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01/02/2024 08:06
Expedição de
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31/01/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 17:55
Conclusos
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30/01/2024 17:55
Expedição de
-
30/01/2024 17:55
Distribuído por
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30/01/2024 17:50
Registro Processual
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30/01/2024 17:50
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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