TJAL - 0700185-57.2021.8.02.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 16:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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14/07/2025 16:05
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/07/2025 15:50
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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14/07/2025 15:49
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 14:00
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700185-57.2021.8.02.0057 - Apelação Cível - Viçosa - Apelante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Apelado: Shakira Vieira de Almeida Eireli (Representada pelo(s) Sócio(s)) - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO N. / 2025 01.
Trata-se de recurso de apelação (fls. 187-203) interposto por EQUATORIAL ENERGIA ALAGOAS, inconformada com a sentença (fls. 165-168 e 217-219) proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Viçosa, nos autos da ação ordinária (fls. 01-12) n. 0700185-57.2021.8.02.0057, ajuizada em seu desfavor por SHAKIRA VIEIRA DE ALMEIDA EIRELI. 02.
Por meio da referida sentença (fls. 165-168 e 217-219), o Juízo de origem julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(...) JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em favor do autor, e condenar ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, valores que deverão ser corrigidos pelo INPC e que sofrerá a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês da data do trânsito em julgado da presente sentença até o efetivo pagamento.
Por fim, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ex vi do art. 20, §3º, do CPC. (...)" 03.
Defendeu a recorrente (fls. 187-203) a regularidade de sua conduta; inexistência de danos morais e redução do "quantum" indenizatório.
Pugnou, ao final, pela reforma da sentença, para o fim de julgar improcedentes os pedidos autorais. 04.
A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 210-216, se opondo aos argumentos expostos no apelo, com razões reiterativas. 05.É, em síntese, o relatório. 06.
Do exame, é possível perceber que contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem à fl. 25, a parte demandante interpôs o agravo de instrumento n. 0802715-19.2021.8.02.0000, regularmente julgado pela 2ª Câmara Cível, sob Relatoria do Eminente Desembargador Otávio Leão Praxedes. 07.
Tal circunstância revela, ao meu sentir, a prevenção do Órgão Julgador e do Desembargador que conheceu, primeiro, do recurso vinculado aos autos. 08.
Outro não é o entendimento extraído do artigo 930 parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como do artigo 95 do Regimento Interno desta Corte, adiante transcritos: CPC, Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
RI-TJ/AL, Art. 95.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado(a) Desembargador(a), ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. (...) 09.
Sobreleva notar que, conforme artigo 95 §3º, referida prevenção pode ser reconhecida de ofício. 10.
Forte nessas considerações, DETERMINO o encaminhamento dos autos à Diretoria Adjunta de Assuntos Judiciários - DAAJUC, a fim de que promova a redistribuição do presente feito ao Eminente Desembargador Otávio Leão Praxedes, pelo critério da PREVENÇÃO, em conformidade com a regra constante no artigo 930 parágrafo único do CPC c/c artigo 95 do RI-TJ/AL, realizando a baixa do processo da minha relatoria. 11.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Thiago Andrade de Menezes (OAB: 17819/AL) -
11/07/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 13:31
Redistribuição por prevenção
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29/04/2025 00:00
Publicado
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23/04/2025 10:02
Conclusos
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23/04/2025 10:02
Expedição de
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23/04/2025 10:02
Redistribuído por
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23/04/2025 10:02
Redistribuído por
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23/04/2025 09:32
Recebidos os autos
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22/04/2025 19:53
Redistribuído por
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01/04/2025 15:12
Despacho
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01/04/2025 00:00
Publicado
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31/03/2025 13:33
Expedição de
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28/03/2025 14:47
Ratificada a Decisão Monocrática
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28/03/2025 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 13:42
Declarada incompetência
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04/09/2024 09:17
Conclusos
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04/09/2024 09:17
Expedição de
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04/09/2024 09:17
Distribuído por
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04/09/2024 09:12
Registro Processual
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04/09/2024 09:12
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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