TJAL - 0700185-89.2020.8.02.0090
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 07:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/08/2025 07:51
Redistribuição de Processo - Saída
-
12/08/2025 07:51
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
08/08/2025 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
08/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TAIANA GRAVE CARVALHO MELO (OAB 6897B/AL), ADV: TAIANA GRAVE CARVALHO MELO (OAB 6897B/AL) - Processo 0700185-89.2020.8.02.0090 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Medidas de proteção - RÉU: B1Elias Batista MeloB0 - B1Poliana Mariano da SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de ação de destituição do poder familiar em que figuram como partes as pessoas em epígrafe.
Os autos vieram para este Juízo após a adolescente Elizângela da Silva ser acolhida na Casa Lar de Rio Largo, conforme se verifica às fls. 253/254.
O relatório circunstanciado da Casa Lar relatou que, no dia 30/05/2025, a acolhida se evadiu da instituição (fls. 271/272).
O MP apresentou parecer às fls. 278/279 requerendo o declínio do feito para Maceió, local de residência da genitora da adolescente.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Embora a competência territorial seja, em regra, critério relativo de fixação de competência e, portanto, não possa ser conhecida de ofício, observa-se que a matéria é pacífica no âmbito da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, extraindo do art. 147, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente o princípio do juízo imediato, que deve prevalecer sobre a regra do art. 43 do Código de Processo Civil.
Confira-se: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO CURSO DA AÇÃO, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DOS MENORES.
POSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (CPC/2015, ART. 43), DIANTE DO PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO, PREVISTO NO ART. 147, I E II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.1.
Nos termos do art. 43 do CPC/2015, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não havendo qualquer relevância nas modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta.
Trata-se da regra da perpetuatio jurisdictionis, que impõe a estabilização da competência. 2.
Ocorre que, tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia no que diz respeito à competência deve observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos.2.1.
Nessa linha de entendimento, a competência para esses casos é disciplinada no art. 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece o denominado princípio do juízo imediato, o qual determina que a competência será fixada (i) pelo domicílio dos pais ou responsável; ou (ii) pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável, excepcionando as regras gerais de competência estabelecidas no CPC, garantindo-se, assim, uma tutela jurisdicional mais eficaz e segura ao menor. 3.
Na hipótese, a ação foi inicialmente distribuída no foro do lugar onde se encontravam as adolescentes (Altônia/PR), a teor do art.147, II, do ECA, tendo em vista que o genitor estava preso e a genitora estava em local incerto.
Todavia, considerando que os atuais responsáveis pelas adolescentes (tia materna e seu companheiro), diante da guarda provisória deferida, possuem domicílio em Barueri/SP, era mesmo de rigor o deslocamento da competência para a respectiva comarca, nos termos do inciso I do art. 147 do ECA, para que seja julgada a ação de destituição de poder familiar contra seus genitores. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.(CC 157.473/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 01/10/2018) No caso em tela, observa-se que o presente feito só passou a tramitar nesta comarca após a adolescente em questão ter sido acolhida institucionalmente na Casa Lar de Rio Largo.
No entanto, desde maio do corrente ano a adolescente não se encontra mais institucionalizada na Casa Lar desta municipalidade, consoante comunicação realizada às fls. 271/275.
Ademais, em diligências realizadas pelo Ministério Público, foi constatado que a genitora da jovem voltou a residir em Maceió, no endereço descrito à fl. 279, razão pela qual o MP pugnou pela remessa dos autos para o Juízo da Capital, com fulcro no art. 147, I, do ECA.
Ante o exposto, considerando que a genitora da adolescente não reside nesta municipalidade, mas sim em Maceió, e que a jovem Elizângela da Silva Melo não se encontra mais acolhida na Casa Lar de Rio Largo, DECLINO da competência para a Vara da Infância e Juventude da Capital, juízo competente para processar e julgar o feito.
Remetam-se os autos ao juízo competente, com baixa e arquivamento na distribuição desta Comarca.
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo , 06 de agosto de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
07/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 12:08
Declarada incompetência
-
05/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 07:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 10:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 10:12
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
03/07/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 10:00
Despacho de Mero Expediente
-
02/06/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 14:30
Despacho de Mero Expediente
-
07/05/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/05/2025 10:00
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/05/2025 10:00
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
06/05/2025 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/04/2025 04:04
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 07:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 07:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:04
Declarada incompetência
-
10/12/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 11:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/12/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:31
Despacho de Mero Expediente
-
15/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 15:57
Recebido recurso eletrônico
-
08/04/2022 13:23
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
08/04/2022 12:34
Desapensado do processo
-
06/04/2022 10:14
Despacho de Mero Expediente
-
18/02/2022 13:19
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
03/01/2022 10:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/01/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
03/01/2022 08:59
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
-
21/12/2021 20:07
Despacho de Mero Expediente
-
18/12/2021 12:36
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2021 13:15
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2021 12:22
Baixa Definitiva
-
16/12/2021 12:22
Transitado em Julgado
-
06/12/2021 14:13
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2021 11:05
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 10:08
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2021 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2021 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2021 19:49
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2021 00:02
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 00:02
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 16:52
Expedição de Mandado.
-
13/11/2021 13:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/11/2021 13:26
Expedição de Certidão.
-
13/11/2021 13:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/11/2021 13:26
Expedição de Certidão.
-
13/11/2021 13:22
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2021 10:01
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 10:16
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2021 10:56
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2021 22:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/08/2021 22:01
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 22:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/08/2021 22:01
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 21:59
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 09:53
Despacho de Mero Expediente
-
30/07/2021 09:23
Recebimento de Mandado
-
21/07/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2021 22:08
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 14:52
Juntada de Mandado
-
20/07/2021 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 09:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/07/2021 09:06
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 08:02
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
14/07/2021 07:55
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2021 23:15
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2021 09:56
Expedição de Mandado.
-
03/07/2021 02:41
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 16:07
Despacho de Mero Expediente
-
23/06/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 21:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/06/2021 21:29
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 19:13
Despacho de Mero Expediente
-
22/06/2021 08:19
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 08:16
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 09:40
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 10:13
Expedição de Edital.
-
26/04/2021 19:07
Visto em Autoinspeção
-
12/04/2021 11:56
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2021 10:42
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2021 22:57
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 22:55
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2021 10:17
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2021 09:59
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2021 16:35
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2021 16:35
Expedição de Carta precatória.
-
09/03/2021 12:50
Expedição de Ofício.
-
08/03/2021 18:59
Despacho de Mero Expediente
-
03/03/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 09:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/03/2021.
-
03/03/2021 09:16
Recebimento de Mandado
-
10/02/2021 09:04
Juntada de Mandado
-
10/02/2021 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2021 12:41
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2021 11:21
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 11:42
Expedição de Certidão.
-
21/12/2020 11:35
Retificação de Prazo, devido feriado
-
30/11/2020 14:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/11/2020.
-
24/11/2020 11:00
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2020 18:14
Expedição de Carta precatória.
-
09/11/2020 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2020 04:02
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 13:34
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 00:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/10/2020 00:31
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 23:35
Apensado ao processo
-
28/10/2020 23:33
Expedição de Mandado.
-
27/10/2020 18:25
Despacho de Mero Expediente
-
27/10/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 10:38
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2020 17:32
Decisão Proferida
-
21/10/2020 18:27
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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