TJAL - 0700482-26.2024.8.02.0068
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Miguel dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 22:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 14:53
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
01/07/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 15:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 15:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/06/2025 06:39
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 11:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 10:56
Despacho de Mero Expediente
-
11/06/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 03:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 12:51
Decisão Proferida
-
04/06/2025 11:37
Documento Expedido
-
04/06/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 09:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 08:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 14:31
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 14:16
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 14:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/06/2025 14:06:21, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
03/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:50
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Lôbo Ramires Malta (OAB 5884/AL), Thiago Guimarães Dória (OAB 7960/AL) Processo 0700482-26.2024.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Gustavo Fellype Ferreira Santos - Trata-se de requerimento de dispensa do júri formulado por SOFIA CORREIA DA ROCHA, CRISTIANE DOS SANTOS COSTA e SIMONE URBANO SANTOS VERÇOSA.
Em suas razões, requerem a dispensa da função de jurada. É o essencial no relatório.
Decido.
Conforme leciona o art. 436 do Código de Processo Penal, o serviço do júri é obrigatório e o alistamento compreenderá cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
No entanto, apesar de ser obrigatório, o próprio Código de Processo Penal traz ressalva acerca da dispensa de jurados, desde que a justificativa seja fundada em motivo relevante devidamente comprovado.
Conforme certidão do oficial de justiça de fls. 604/605 e 632/633, as requerentes alegaram que não residem mais na Comarca de São Miguel dos Campos/AL.
Para comprovar o alegado, Sofia Correia da Rocha apresentou comprovante de matrícula de seu filho (fl. 605) e Cristiane dos Santos Costa juntou comprovante de residência à fl. 633.
Em análise ao requerimento de Simone Urbano Santos Verçosa, verifico que este veio embasado em fundamentos relevantes e aptos a serem aceitos para fins de justificativa de dispensa, conforme atestado médico juntado às fls. 661/662 e 663/671.
Pelo exposto, nos termos do art. 444 do Código de Processo Penal, ACOLHO o pedido de SOFIA CORREIA DA ROCHA e CRISTIANE DOS SANTOS COSTA, dispensando-as da sessão de julgamento marcada para os dias 03/06/2025 às 9h.
Em relação a SIMONE URBANO SANTOS VERÇOSA, dispenso-a da sessão de julgamento marcada para os dias 03/06/2025 às 9h e em razão da sua patologia a incapacitar por tempo indeterminado (fls. 661/662), determino sua exclusão da lista de jurados.
Por fim, quanto ao pedido formulado pela defesa às fls. 677/678, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, com urgência, tendo em vista a proximidade com a Sessão do Júri designada.
Comunique-se o teor desta decisão ao requerente.
Providências necessárias. -
02/06/2025 23:34
Juntada de Mandado
-
02/06/2025 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 09:58
Decisão Proferida
-
02/06/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 08:55
Decisão Proferida
-
29/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 09:23
Juntada de Mandado
-
29/05/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 17:26
Juntada de Mandado
-
27/05/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 10:58
Juntada de Mandado
-
27/05/2025 10:58
Juntada de Mandado
-
27/05/2025 07:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Lôbo Ramires Malta (OAB 5884/AL), Thiago Guimarães Dória (OAB 7960/AL) Processo 0700482-26.2024.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Gustavo Fellype Ferreira Santos - Trata-se de requerimento de dispensa do júri formulado por PEDRO VINÍCIUS AMORIM SALES.
Em suas razões, a requerente alega que está residindo na cidade de Arapiraca/AL, fato que dificulta sua locomoção para a cidade de São Miguel dos Campos/AL. É o essencial no relatório.
Decido.
Conforme leciona o art. 436 do Código de Processo Penal, o serviço do júri é obrigatório e o alistamento compreenderá cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
No entanto, apesar de ser obrigatório, o próprio Código de Processo Penal traz ressalva acerca da dispensa de jurados, desde que a justificativa seja fundada em motivo relevante devidamente comprovado.
Em análise ao requerimento, verifico que ele veio embasado em fundamentos relevantes e aptos a serem aceitos para fins de justificativa de dispensa (fls. 635/638).
Pelo exposto, com fulcro no art. 444 do Código de Processo Penal, ACOLHO o pedido de PEDRO VINÍCIUS AMORIM SALES e dispenso-o da sessão de julgamento marcada para o dia 03 de junho de 2025, às 9h.
Comunique-se o teor desta decisão ao requerente.
Providências necessárias. -
26/05/2025 23:10
Juntada de Mandado
-
26/05/2025 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 09:57
Decisão Proferida
-
26/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:26
Juntada de Mandado
-
23/05/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Lôbo Ramires Malta (OAB 5884/AL), Thiago Guimarães Dória (OAB 7960/AL) Processo 0700482-26.2024.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Gustavo Fellype Ferreira Santos - DECISÃO (reavaliação de prisão preventiva) I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de GUSTAVO FELLYPE FERREIRA SANTOS, imputando-lhe a prática de crime de tentativa de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2°, inciso IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal) e tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06).
Conforme determinação da Portaria da Presidência n° 170, de 20 de junho de 2023, em que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu procedimentos e diretrizes para a realização de mutirões processuais penais nos Tribunais de Justiça do país, passo a analisar, de ofício, a necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, deu nova redação ao parágrafo único do art. 316, do Código de Processo Penal, o qual passou a prever que Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias.
Passo, então, a fazer a reavaliação da situação da prisão decretada nestes autos.
Destaca-se que, sendo a cautelaridade da prisão preventiva sua tônica, faz-se mister a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis para que a medida seja decretada ou mantida, pois estes elementos é que podem denotar a necessidade da prisão.
II.I DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE GUSTAVO FELLYPE FERREIRA SANTOS Inicialmente, a materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito, formadores do pressuposto fumus comissi delicti, restaram demonstrados, conforme já exposto em decisões pretéritas, não tendo havido modificação desta circunstância nos autos.
Conforme exposto na decisão que decretou a prisão, consta nos autos que o réu premeditou o crime ao planejar retornar à residência da vítima no dia seguinte à briga ocorrida em 06/11/2024 (após ambos terem consumido entorpecentes) com a intenção de golpeá-la com um facão, valendo-se do elemento surpresa para a prática delitiva.
Além disso, permanece presente o requisito do periculum in libertatis, previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente pela necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, diante do risco concreto de fuga do acusado e do perigo à sociedade caso ele seja colocado em liberdade.
Dessa forma, ao ponderar a necessidade da medida cautelar e sua adequação ao caso concreto, concluo que não há motivos para a revogação da prisão preventiva do acusado.
Levando em consideração os fundamentos transcritos acima e reavaliando o caso, entendo que não há superveniência de fato novo ou qualquer elemento que leve à conclusão de que os pressupostos que levaram à segregação cautelar outrora decretada tenham desaparecido.
Ao revés, a prisão preventiva deve ser mantida, pois atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, posto que ainda é necessária, ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), vez que leva em conta a gravidade do crime e as circunstâncias concretas do fato delitivo.
Não se vislumbra, igualmente, a possibilidade, por ora, de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, sendo recomendado que a prisão seja mantida ao menos até o deslinde do julgamento pelo Tribunal do Júri.
Sob esse prisma, permanecendo válido o fundamento que ensejou a decretação da prisão preventiva, entendo que a manutenção da prisão é medida que se impõe.
II.II DO PEDIDO DE DISPENSA DO JURADO PAULO MIGUEL CARDOSO Conforme leciona o art. 436 do Código de Processo Penal, o serviço do júri é obrigatório e o alistamento compreenderá cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
No entanto, apesar de ser obrigatório, o próprio Código de Processo Penal traz ressalva acerca da dispensa de jurados, desde que a justificativa seja fundada em motivo relevante devidamente comprovado.
Em análise ao requerimento, verifico que este veio embasado em fundamentos relevantes e aptos a serem aceitos para fins de justificativa de dispensa., uma vez que foi apresentado atestado médico comprovando sua impossibilidade de comparecimento ao Júri por questões de saúde (fl.613) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não me deparo com qualquer circunstância que me leve a perceber inexistirem ou terem desaparecidos os motivos que ensejaram a segregação cautelar dos acusados, razão pela qual mantenho a prisão preventiva de GUSTAVO FELLYPE FERREIRA SANTOS.
Em relação ao pedido formulado à fl. 612, nos termos do art. 444 do Código de Processo Penal, ACOLHO o pedido de PAULO MIGUEL CARDOSO e dispenso-o da sessão de julgamento marcada para o dia 03/06/2025, às 9h.
Comunique-se o teor desta decisão ao requerente.
Aguarde-se a realização do julgamento.
Intimações e providências necessárias. -
22/05/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 11:09
Manutenção da Prisão Preventiva
-
22/05/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 17:20
Juntada de Mandado
-
21/05/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 18:38
Juntada de Mandado
-
20/05/2025 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 15:42
Juntada de Mandado
-
19/05/2025 15:42
Juntada de Mandado
-
19/05/2025 15:42
Juntada de Mandado
-
19/05/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 15:11
Juntada de Mandado
-
16/05/2025 15:11
Juntada de Mandado
-
16/05/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 11:16
Juntada de Mandado
-
16/05/2025 11:16
Juntada de Mandado
-
16/05/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 07:58
Juntada de Mandado
-
16/05/2025 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 07:31
Juntada de Mandado
-
15/05/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 11:00
Juntada de Mandado
-
15/05/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 10:19
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 10:17
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 10:15
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 00:02
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 23:58
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 23:53
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 23:49
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 23:43
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 23:39
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 23:34
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 23:30
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 23:28
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 23:24
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 18:02
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 17:55
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 17:49
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 17:46
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 17:41
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 17:31
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 13:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/05/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 13:30
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 11:46
Juntada de Mandado
-
28/03/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 11:34
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 11:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/03/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Lôbo Ramires Malta (OAB 5884/AL), Thiago Guimarães Dória (OAB 7960/AL) Processo 0700482-26.2024.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Gustavo Fellype Ferreira Santos - Declaro inexistente qualquer nulidade a ser sanada ou qualquer diligência pendente, estando o processo apto ao julgamento em plenário, razão pela qual passo a apresentar sucinto relatório do processo (art. 423, II, do CPP, com a redação dada pela Lei no 11.689/2008), conforme se observa a seguir.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de GUSTAVO FELLYPE FERREIRA SANTOS, imputando-lhe a prática de crime de tentativa de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2°, inciso IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal) e tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), nos termos seguintes: Consta no incluso inquérito policial que, no dia 06 de setembro de 2024, em torno das 18h30min, nas imediações do Recanto São José, próximo à mangueira, no Centro, em Jequiá da Praia - AL, o acusado, com animus necandi, e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou ceifar a vida de Thiago da Silva Santos.
Segundo apuração, no dia dos fatos, o denunciado se encontrava em uma residência, na companhia da vítima, Thiago.
Durante o encontro, ambos estavam fazendo o uso de substâncias entorpecentes.
O denunciado alegou que a vítima tentou agredi-lo com um facão, momento em que se evadiu do local.
Essa situação ocorreu na quinta-feira, dia anterior ao fato criminoso.
Na sexta-feira, por volta das 18h30min, o denunciado se dirigiu à residência da vítima e, de forma deliberada, desferiu vários golpes de facão contra a vítima, não oferecendo a ela oportunidade de defesa.
O homicídio não foi consumado devido a vítima, ao ser atingida, ter corrido do local.
Após a tentativa de ceifar a vida da vítima, o denunciado abandonou o local e se escondeu na cidade de Maribondo.
Em razão dos graves ferimentos sofridos, a vítima encontra-se internada na Ala Vermelha do Hospital Geral do Estado (HGE) de Alagoas, de acordo com a ficha médica nº 1256673, o que a impossibilitou de prestar depoimento.
O denunciado, posteriormente, foi detido em uma blitz da polícia miliar, enquanto se dirigia para a cidade de Anadia.
Com ele foram encontradas 95 (noventa e cinco) gramas de maconha, e uma faca, da marca Tramontina, do tipo peixeira. .
Inquérito Policial acostado aos autos em fls. 50/76.
Auto de exibição e apreensão à fl. 61.
Ficha de atendimento médico da vítima em fls. 67/71.
A prisão preventiva do réu foi decretada para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade em concreto da conduta e o fato do acusado ter evadido do distrito da culpa, tendo sido preso em outro município (fls. 28/31).
A denúncia foi recebida no dia 23/09/2024 (fls. 85/88).
Citado pessoalmente o réu (fl. 121), sua defesa técnica apresentou resposta prévia à acusação (fls. 136), pugnando pela manifestação sobre o mérito em sede de alegações finais.
Em decisão de fls. 138/139, foi confirmado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento.
Laudo pericial definitivo às fls. 172/177.
Em audiência de instrução, foram ouvidas a vítima, Thiago da Silva Santos, as testemunhas de acusação, Luiz Antônio Eduardo Mendes dos Santos Silva (Policial Militar) e Juracy Soares de Brito Estrela (Policial Militar), bem como as testemunhas de defesa, Crislanne Vicente dos Santos Porto e Maria Neonila Ferreira.
Em seguida, passou-se ao interrogatório do acusado Gustavo Fellype Ferreira Santos, conforme termo de audiência (fls. 189/190) e mídia audiovisual (fls. 188).
Relatório Médico juntado às fls. 227/393.
Em alegações finais, o representante do Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado, considerando que a intenção deste era ceifar a vida da vítima, tendo em vista a sede dos cortes e a gravidade das lesões sofridas pela vítima; bem como requer a condenação do réu pelo crime conexo de tráfico ilícito de drogas (fls. 402/412).
A seu turno, em alegações finais, a Defesa alega que o réu não tinha intenção de matar a vítima.
Pugna pelo reconhecimento da legítima defesa, sob o argumento de que a Thiago tentou matá-lo por dívida de drogas e que conseguiu tomar o facão que pertencia à vítima e o atingiu apenas para se defender.
Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal, em razão de ter domínio sobre o ato e de ter deixado a vítima "ir embora", requerendo que seja aplicado ao caso a desistência voluntária. (fls. 422/424).
Em decisão de pronúncia, com respaldo no art. 383 do CPP foi desclassificado o delito do art. 33 da Lei 11.343/2006 para as penas do artigo 28, da mesma Lei; e, consequentemente, absolvido sumariamente o réu GUSTAVO FELLYPE FERREIRA SANTOS, porque demonstrado que o fato não constitui infração penal (art. 28 da Lei n. 11.343/06), nos termos do art. 415, III, do Código de Processo Penal.
Na mesma oportunidade, verificando-se certeza em relação à materialidade do crime e presença de indícios suficientes de autoria, foi determinada a submissão da parte ré a julgamento perante o Tribunal do Júri desta comarca, sendo o mesmo pronunciado como incurso apenas nas penas do crime de tentativa de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2°, inciso IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal), conforme fls. 426/444.
O réu foi intimado da sentença de pronúncia (fl.458).
Apresentação das testemunhas que irão depor em Sessão do Júri pelo Ministério Público à fl. 475.
A defesa deixou de arrolar testemunhas em fls. 476.
Certidão de antecedentes criminais às fls. 422/424.
Reavaliação de prisão preventiva às fls. 461/463. É o relatório.
Decido.
Designo sessão de Instrução e Julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 03/06/2025, às 09h, na Sala de Sessões do Júri desta comarca.
Intimem-se o Ministério Público, o acusado, seu defensor e as testemunhas.
Sem prejuízo do disposto no item anterior, designo, para sorteio dos jurados, o dia 13/05/2025, às 9h, no fórum local.
Intimem-se o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública.
Após sorteio dos Jurados, fixe-se, na porta do edifício do Tribunal do Júri, da relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento.
Oficie-se o estabelecimento prisional onde o réu se encontra preso, requisitando que seja conduzido para esta Comarca a fim de participar da sessão do Tribunal do Júri designada.
Providencie-se ainda, após o sorteio, a convocação dos jurados para a Sessão de Instrução e Julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo o expediente de convocação conter as transcrições dos arts. 436 a 446 do CPP.
Oficie-se ao setor responsável do Tribunal de Justiça solicitando os bons préstimos no sentido de fornecer toda a alimentação necessária aos jurados que comporão o Conselho de Sentença no dia designado para Sessão de Instrução e Julgamento pelo Tribunal do Júri. -
11/03/2025 14:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 10:40
Despacho de Mero Expediente
-
11/03/2025 09:19
Sessão do Tribunal do Juri Realizada em/para 03/06/2025 09:00:00 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
10/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 13:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 10:42
Decisão Proferida
-
19/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:18
Juntada de Mandado
-
12/02/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 07:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/02/2025 07:42
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 14:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 10:57
Proferida Sentença de Pronúncia
-
24/01/2025 13:51
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 12:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Lôbo Ramires Malta (OAB 5884/AL), Thiago Guimarães Dória (OAB 7960/AL) Processo 0700482-26.2024.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Gustavo Fellype Ferreira Santos - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos à defesa do réu Gustavo Fellype Ferreira Santos pelo prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que apresente as alegações finais.
Registre-se às fls. 222/393 e 396/400, relatórios médicos e Laudo Pericial afeto à vitima. -
14/01/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/01/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2024 03:56
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 08:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/12/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 07:59
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 07:54
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 07:52
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 12:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/12/2024 07:47
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:22
Juntada de Informações
-
29/11/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 07:59
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 07:52
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 07:47
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 07:29
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/11/2024 10:03
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
22/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/11/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/11/2024 12:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
10/11/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2024 03:33
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/10/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2024 09:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 16:18
Juntada de Mandado
-
22/10/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 17:22
Juntada de Mandado
-
03/10/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 13:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/10/2024 08:01
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 07:58
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 07:54
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 07:49
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 07:45
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 07:38
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 07:35
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2024 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 08:27
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 10:00:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
01/10/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/09/2024 10:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/09/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/09/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:33
Juntada de Mandado
-
24/09/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 13:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/09/2024 13:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 11:52
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
23/09/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 09:17
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
20/09/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 07:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/09/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 07:51
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
12/09/2024 22:06
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 21:20
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 10:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/09/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/09/2024 07:59
INCONSISTENTE
-
10/09/2024 07:59
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2024 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/09/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2024 05:55
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2024 16:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/09/2024 12:16
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
07/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 08:52
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/09/2024 11:30:00, Vara Plantonista da 1ª Circunscrição.
-
07/09/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
07/09/2024 03:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702480-17.2023.8.02.0051
Benedito Francisco dos Santos
Banco do Brasil S.A
Advogado: Hugo Brito Monteiro de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/11/2023 09:50
Processo nº 0700801-48.2024.8.02.0147
Ana Paula Monteiro Narciso
Joao Bosco Ferreira da Silva (Vulgo Joao...
Advogado: Rosangela Maria de Lima Mendes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/09/2024 08:54
Processo nº 0701052-82.2025.8.02.0001
Rosenilda Lourenco dos Santos
Municipio de Maceio
Advogado: Gustavo Guilherme Maia Nobre
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/01/2025 15:05
Processo nº 0700145-63.2021.8.02.0061
Eronilda Ferreira dos Santos
Giovani dos Santos Pereira
Advogado: Nicolle Januzi de Almeida Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2023 10:09
Processo nº 0700098-80.2025.8.02.0051
Diego Henrique de Oliveira Cavalcante
Lidiane Mirian Fernandes da Silva
Advogado: Erika Rodrigues da Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/01/2025 13:40