TJAL - 0700174-03.2021.8.02.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Conv. Helio Pinheiro Pinto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:56
Ato Publicado
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15/08/2025 09:25
Ciente
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13/08/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 15:33
Ciente
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06/08/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 13:23
Incidente Cadastrado
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700174-03.2021.8.02.0033 - Apelação Cível - Quebrangulo - Apelante: Iracilda Maria da Silva - Apelado: Banco Bradesco S.a. - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700174-03.2021.8.02.0033, em que figuram como parte recorrente Iracilda Maria da Silva e como parte recorrida Banco Bradesco S.A., ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, ao fazê-lo, julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais para: a) determinar ao banco que proceda com a conversão da conta bancária da parte autora para a modalidade tarifa zero, conforme regulamentação do BACEN; b) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente de sua conta corrente e devidamente comprovado, considerando-se a relação extracontratual existente entre as partes, bem como a liquidez da obrigação, devem incidir na espécie juros moratórios, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), aplicando-se os novos índices previstos na Lei 14.905/24; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cujos juros devem incidir desde o evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se, igualmente, os índices estabelecidos na Lei 14.905/24; e d) inverter o ônus da sucumbência, no sentido de condenar exclusivamente o Bradesco S.A ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, considerando os critérios fixados pelo art. 85, do CPC, devem ser calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONVERSÃO PARA CONTA TARIFA ZERO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR IRACILDA MARIA DA SILVA CONTRA SENTENÇA DO JUÍZO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE QUEBRANGULO, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS PELO BANCO BRADESCO S.A., SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
A PARTE AUTORA ALEGOU AUSÊNCIA DE CONTRATO, PRÁTICA ABUSIVA E PLEITEOU A REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM CONTRATAÇÃO FORMAL; (II) IDENTIFICAR A OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E CONDUTA ABUSIVA; (III) DEFINIR A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL; E (IV) ESTABELECER A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO ENTRE A CORRENTISTA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SENDO OBJETIVA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO, CONFORME O ART. 14 DO CDC. 2.
A RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010 EXIGE CONTRATO ESPECÍFICO PARA COBRANÇA DE TARIFA POR PACOTE DE SERVIÇOS, COM CIÊNCIA E ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR, OBRIGAÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. 3.
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTRATUAL CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E PRÁTICA ABUSIVA, NOS TERMOS DOS ARTS. 39, III E VI, E 54, § 4º, DO CDC. 4.
A COBRANÇA INDEVIDA IMPLICA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO, CONFORME ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, UMA VEZ PRESENTE, AO MENOS, A CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 5.
O DANO MORAL CONFIGURA-SE IN RE IPSA EM RAZÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA IMPOSTA À PARTE CONSUMIDORA E DA CONDUTA ILÍCITA DO BANCO, SENDO FIXADO EM R$ 1.000,00. 6.
OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUEM AS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ, COM APLICAÇÃO DOS NOVOS ÍNDICES DA LEI Nº 14.905/2024. 7.
DIANTE DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECURSO, IMPÕE-SE A INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, CONDENANDO-SE O BANCO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EXIGE CONTRATO ESPECÍFICO COM CIÊNCIA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010. 2.
A AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E PRÁTICA ABUSIVA, ENSEJANDO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. 3.
A REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE É DEVIDA QUANDO PRESENTE A MÁ-FÉ OU CULPA DO FORNECEDOR, CONFORME O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. 4.
O DANO MORAL DECORRENTE DA COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM CONTRATO É PRESUMIDO E IMPÕE O DEVER DE INDENIZAR.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXII; CDC, ARTS. 2º, 3º, 14, 39, III E VI, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, 54, § 4º; CC, ARTS. 186 E 927; CPC, ART. 85; RESOLUÇÕES BACEN Nº 3.919/2010, Nº 4.196/2013, Nº 3.402/2006; LEI Nº 14.905/2024.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULAS 43, 54 E 362; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700198-60.2018.8.02.0025, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 05/09/2019; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0712071-66.2017.8.02.0001, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 19/06/2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Carlos de Sousa (OAB: 17054A/AL) - José Carlos de Sousa (OAB: 6933A/TO) - Wilson Sales Belchior (OAB: 11490A/AL) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) -
29/07/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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29/07/2025 12:56
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/07/2025 12:56
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 11:27
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 15:49
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 07:38
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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23/03/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
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23/03/2025 11:09
Distribuído por dependência
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21/03/2025 15:51
Registrado para Retificada a autuação
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21/03/2025 15:51
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
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13/09/2023 14:24
INCONSISTENTE
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13/09/2023 14:24
Baixa Definitiva
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13/09/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 09:06
Publicado #{ato_publicado} em 17/08/2023.
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17/08/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2023 13:29
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e provido ou concedida
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14/08/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 09:00
Deliberado em Sessão - Julgado
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31/07/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 13:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/07/2023 12:53
Proferido despacho
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27/07/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 11:49
Atribuição de competência temporária
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27/07/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 10:15
Atribuição de competência temporária
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18/01/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 10:47
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 10:03
Atribuição de competência temporária
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22/07/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 08:42
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 08:42
Distribuído por sorteio
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22/10/2021 10:17
Registrado para Retificada a autuação
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22/10/2021 10:17
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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