TJAL - 0746020-37.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:55
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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04/05/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 08:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/04/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0746020-37.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ibrahin Martinho Leão Verçosa - ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nas disposições do art. 1.010, §1º e §3º, do CPC, aplicável de forma subsidiária ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº. 12.153/2009, e do artigo 384, caput e §8º, inciso I, do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal Decorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal com as homenagens de estilo.
Maceió, 23 de janeiro de 2025 -
20/03/2025 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 12:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0746020-37.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ibrahin Martinho Leão Verçosa - III.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido formulado na petição inicial para condenar o réu, Município de Maceió, a pagar a parte autora, IBRAHIM MARTINHO LEÃO VERÇOSA (CPF n. *66.***.*96-06) a quantia de R$ 13.151,07, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Maceió,15 de janeiro de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
16/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
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13/01/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 15:43
Despacho de Mero Expediente
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04/12/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 08:51
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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12/10/2024 03:01
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:57
Expedição de Carta.
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01/10/2024 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/09/2024 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 08:46
Despacho de Mero Expediente
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25/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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