TJAL - 0700180-96.2020.8.02.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:25
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700180-96.2020.8.02.0048 - Apelação Cível - Pão de Açúcar - Apelante: Andressa Feitosa Tavares - Apelado: Município de Pão de Açúcar - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700180-96.2020.8.02.0048 Recorrente: Andressa Feitosa Tavares.
Advogado: Carlos André Marques dos Anjos (OAB: 7329/AL).
Advogada: Fernanda Iasmyn Rodrigues dos Santos (OAB: 19276/AL).
Recorrido: Município de Pão de Açúcar.
Procurador: Paulo Victor Barbosa Fiel (OAB: 10821/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Andressa Feitosa Tavares, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 369 e 373, §1º, do CPC.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 483/485, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 360, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 369 do CPC, na medida em que "o Tribunal de Justiça de Alagoas não verificou o cerceamento de defesa configurado nesse ato" (sic, fl. 472).
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 437 oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 437 Questão submetida a julgamento: Discute-se o cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide.
Tese: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.
Analisando os autos, verifica-se que o órgão julgador adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] Da análise dos autos, verifiquei que a demandante, em sede de réplica (fls. 269/290) requereu a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 373, §1º do NCPC/2015, para que o réu trouxesse aos presentes autos as seguintes informações (fl. 284): (1) relação de contratados exercendo as funções do cargo em destaque, desde o início da Gestão (janeiro de 2017 até os dias presentes),." (2) a data de admissão e demissão de cada um deles, não esquecendo de descriminar a relação de contratados destacada e comprovada nos autos, documentadamente, (3) a remuneração de cada um deles, (4) se destas contratações estão substituindo algum servidor público efetivo em licença saúde, gestação, mandato classista, ou por servidor falecido, aposentado ou exonerado, e quais são esses servidores nominalmente, colacionando aos autos o processo/procedimento administrativo nesse sentido, (5) se existem cargos vagos e a data que ficaram vagos (aposentados,exonerados, falecidos, etc), colacionando aos autos o processo/procedimento administrativo nesse sentido, (6) se existe empresa terceirizada licitada/contratada para disponibilizar mão de obra de serviços pertinente as funções do cargo em destaque, colacionando aos autos o processo/procedimento administrativo licitatório nesse sentido (7) relação de candidatos desistentes, exonerados eliminados do cargo em destaque.
Diante disso, foi juntada portaria (fl. 326) expedida pelo Juízo a quo, determinando a juntada de planilha fornecido pelo município, contendo todos os nomes dos cargos públicos existentes, as respectivas leis criadoras, o total de cargos criados e de servidores ativos ocupando tais cargos, bem como o número de cargos vagos.
Ademais, determinou a intimação das partes para especificarem as provas que, porventura, ainda pretendiam produzir, sob pena de preclusão. 20.
Por conseguinte, foi acostado aos autos a aludida planilha (fl. 327) extraída da ACP nº 0700123-44.2021.8.02.0048.
Ademais, constata-se que, naquela ocasião, a autora, ora apelante, foi devidamente intimada, oportunidade em que, por meio da petição de fls. 332/334, asseverou que a supracitada documentação corrobora o direito por ela alegado, deixando de indicar que ainda seriam necessárias a realização de outras diligências.
Em razão disso, entendo pela desnecessidade de produzir a prova postulada na presente apelação, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa. 21 Nesse contexto, é sabido que a regra disposta no art. 373 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, no que tange à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 22.
Portanto, resta evidente que não houve cerceamento de defesa apto a justificar a anulação da sentença, uma vez que o julgador monocrático é livre para apreciar e valorar as provas colacionadas aos autos, ressaltando, ainda, que a prova da existência de cargos vagos e da alegada preterição incumbe tão somente à demandante, não devendo tal ônus ser imputado ao réu, já que não se trata de prova diabólica. [...]" (sic, fls. 453/455).
Ademais, pontuou que houve violação ao art. 373, § 1º, do CPC, pois (I) "Atribuir nessa situação o ônus de provar tais pontos a Recorrente, na posição de cidadã, seria o mesmo que atribuir a ela prova diabólica, pois é clara a melhor condição de a parte Recorrida produzir provas dos pontos controvertidos (que envolvem questões estruturais da própria Administração Pública)" (sic, fl. 470); e, (II) "não é justo atribuir o ônus de provar a especificação dos cargos com nomenclatura genérica ao particular, quando é a Administração Pública a detentora dessas informações, pois consta nos bancos de dados do seu sistema, e cria óbices a disponibilização dessas informações ao cidadão" (sic, fl. 463).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Logo, a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto: (I) INADMITO o recurso especial em relação à tese de violação ao art. 373, § 1º, do diploma processual civil, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo; e, (II) NEGO SEGUIMENTO ao aludido recurso quanto à discussão do cerceamento de defesa, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos André Marques dos Anjos (OAB: 7329/AL) - Fernanda Iasmyn Rodrigues dos Santos (OAB: 19276/AL) - Paulo Victor Barbosa Fiel (OAB: 10821/AL) -
20/08/2025 20:28
Recurso Especial não admitido
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23/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
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22/07/2025 17:09
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 10:10
Ciente
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17/07/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 02:04
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 13:13
Juntada de Petição de recurso especial
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07/05/2025 13:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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07/05/2025 13:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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07/05/2025 00:33
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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07/05/2025 00:27
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 01:55
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 16:48
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 21:43
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 15:18
Acórdãocadastrado
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21/02/2025 13:42
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/02/2025 13:42
Conhecido o recurso de
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21/02/2025 01:17
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 09:30
Processo Julgado
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11/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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10/02/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 12:41
Incluído em pauta para 07/02/2025 12:41:41 local.
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07/02/2025 09:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/03/2023 01:33
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 01:33
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2023 01:33
Distribuído por dependência
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08/03/2023 16:25
Registrado para Retificada a autuação
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08/03/2023 16:25
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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