TJAL - 0702965-80.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:39
Transitado em Julgado
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26/03/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria das Gracas Melo Campos (OAB 77771/SP) Processo 0702965-80.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edvan Bento de Souza - III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 331, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por inépcia, e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso haja apelação, voltem conclusos para juízo de retratação.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pelo Portal Eletrônico.
Rio Largo,25 de março de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
25/03/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 13:31
Indeferida a petição inicial
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12/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria das Gracas Melo Campos (OAB 77771/SP) Processo 0702965-80.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edvan Bento de Souza - DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, apesar da parte autora ter colacionado os documentos requeridos no despacho de fls. 31/32, sua advogada não apresentou inscrição suplementar na OAB/AL, coforme determinado.
Nesse sentido, intime-se intime-se a parte autora, pela última vez, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias improrrogáveis, informe o número de inscrição suplementar na Seccional de Alagoas, apresentando procuração atualizada, ou, ainda, proceda com a regularização da capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da inicial.
Saliente-se que, extrapolado o prazo para emenda sem manifestação da parte autora, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC/15.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos na fila de ato inicial.
Intime-se.
Rio Largo(AL), 18 de dezembro de 2024.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
18/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 12:31
Despacho de Mero Expediente
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04/12/2024 12:15
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 17:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/11/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 12:08
Despacho de Mero Expediente
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28/10/2024 16:55
Conclusos para despacho
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28/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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