TJAL - 0700011-53.2025.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Berbasi Gomes Dias (OAB 25254/BA), Laisy Amorim Barboza (OAB 10535/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL), Antonio Marcos Vieira Costa (OAB 20492/AL) Processo 0700011-53.2025.8.02.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Valdir Bezerra de Souza - Réu: SERASA S/A, Itau Unibanco S.a, Serasa Experian S.a - Pelo MM Juiz foi proferido o seguinte despacho: Venham os autos conclusos para sentença. -
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL), Antonio Marcos Vieira Costa (OAB 20492/AL) Processo 0700011-53.2025.8.02.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Valdir Bezerra de Souza - Réu: SERASA S/A, Itau Unibanco S.a, Serasa Experian S.a - DESPACHO
Vistos.
A fim de dar prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
Com juntada da manifestação acima, INTIMEM-SE as partes a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, digam se entendem encontrar-se o feito maduro para julgamento ou se entendem necessária a dilação probatória, especificando as provas que desejam produzir, abstendo-se de requerê-las genericamente.
Requerido o julgamento antecipado da lide, tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Colônia Leopoldina(AL), 12 de março de 2025.
José Ivan Melo dos Santos Juiz de Direito -
23/01/2025 21:06
INCONSISTENTE
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14/01/2025 12:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Marcos Vieira Costa (OAB 20492/AL) Processo 0700011-53.2025.8.02.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Valdir Bezerra de Souza - Isto posto, por considerar presentes os requisitos autorizadores, sem prejuízo de reanálise da matéria ante apresentação de novos elementos, DEFIRO o requerimento de antecipação do efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao requerido que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, retire o nome do requerente do cadastro de restrição ao crédito referente à dívida descrita às fls. 13/14, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
Intime-se a parte autora, por seu advogado.
DESIGNO AUDIÊNCIA UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13/03/2025, às 09h45, que será realizada presencialmente, ou, caso o comparecimento das partes não seja possível, o ato será realizado de forma não presencial, nos termos do art. 22, § 2º da Lei 9.099/95, cientes de que deverão instalar o aplicativo Zoom em seus celulares, smartphones, tablets ou computadores (criando conta com login e senha de acessos à sua plataforma), e, no dia e horário da audiência, devem estar com os aparelhos conectados à internet.
O convite para a participação do ato virtual será encaminhado por meio de link ao e-mail e/ou Whatsapp das partes bem como das testemunhas, informação esta que deverá ser colacionada aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias da realização da audiência, bastando que, no dia e horário agendados, o convidado clique naquele link e no ícone participar de reunião, aceitando participar do evento.
Ao aceitar o convite, o interessado deverá permitir acesso à câmera e ao microfone do dispositivo.
Por fim, para atender as disposições dos artigos 27 a 37 da Lei 9.099/95, informo que caso não obtida a conciliação, as partes deverão imediatamente informar e justificar se têm provas a produzir e, caso deferido o pedido de realização de AIJ, o ato se iniciará imediatamente, razão pela qual as partes já deverão levar suas respectivas testemunhas.
No mais, saliento que não serão designadas AIJ na hipótese em que a prova dos fatos se satisfizer com documentos.
ADVERTÊNCIAS: I) Fica a parte requerida desde já ciente de que se a causa for de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhado por Advogado ou, observados os requisitos legais, por Defensor Público (art. 9º da Lei 9.099/95); II) Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, no ato da audiência, o documento comprobatório dos poderes e a carta de preposição, sob pena de decretação dos efeitos da revelia, quando será(ão) considerado(s) verdadeiro(s) o(s) fato(s) alegado(s) na pedido inicial; III) Caso a parte requerida não compareça à audiência designada, serão decretados os efeitos da revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ausente a parte autora, será decretada sua contumácia com a consequente extinção do processo e condenação ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95); IV) Advirta-se que, não sendo obtido acordo, a parte demandada deverá incontinenti apresentar sua contestação, o que poderá ser feito de forma oral ou escrita (art. 30 da Lei 9.099/95) ressaltando-se que havendo a ausência ou recusa em praticar o ato importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
De igual modo, a apresentação de réplica à contestação, o que somente será facultado se presentes as matérias do art. 350 do Código de Processo Civil, também deverá ser realizada oralmente e em audiência; V) A audiência será UNA e, caso não se obtenha êxito na composição das partes, passar-se-á para a fase instrutória; VI) Advirto que caso a parte pretenda produzir prova testemunhal, deverá, desde já, trazer as testemunhas que deseja ouvir - no máximo 03 (três) testemunhas -, pois, caso seja deferida a produção da prova oral, as oitivas serão realizadas na audiência UNA; VII) Instruído o processo ou sendo verificada a desnecessidade de produção de outros meios de provas, o processo será, desde logo, julgado.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
12/01/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/01/2025 19:18
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 15:41
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/03/2025 09:45:00, Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina.
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05/01/2025 18:45
Conclusos para despacho
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05/01/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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