TJAL - 0700174-74.2024.8.02.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700174-74.2024.8.02.0040 - Apelação Cível - Atalaia - Apte/Apdo: LIEGE AURELIANO DA SILVA - Apdo/Apte: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'DESPACHO 1.
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Liege Aureliano da Silva e pela Equatorial Energia Alagoas em face de sentença (fls. 190/196) prolatada em 03 de dezembro de 2024 pelo juízo da Vara do Único Ofício de Atalaia, na pessoa do Juiz de Direito João Paulo Alexandre dos Santos, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra Equatorial Energia, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para DESCONSTITUIR a dívida correspondente à recuperação de consumo no valor R$1.477,98 (mil quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos), apurada no TOI Nº 445278, referente à UC nº 5881781.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento do proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85 do CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se 2.
A parte autora apresentou recurso de apelação (fls. 201/208), e em suas razões recursais alega que a simples emissão de fatura exorbitante e indevida, aliada à negativa administrativa de sua impugnação, lhe causou constrangimentos e abalo psicológico.
Defende que a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação aos direitos da personalidade e ensejando reparação.
Requereu a reforma da sentença para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$10.000,00. 3.
A empresa ré também interpôs Apelação, de maneira que em suas razões recursais (fls. 216/227), sustenta que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao julgar parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, desconstituindo a cobrança de R$ 1.477,98 referente à recuperação de consumo apurada no TOI nº 445278.
Alega que a inspeção realizada em 10/03/2023 constatou desvio de energia antes da medição, situação devidamente registrada por imagens e em conformidade com a Resolução ANEEL nº 1000/2021.
Sustenta que, caracterizada a irregularidade, é obrigação da concessionária proceder à recuperação da receita, não havendo ilicitude na conduta.
Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e, subsidiariamente, a redução do valor da condenação, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade 4.
As partes apeladas apresentaram contrarrazões às fls. 231/238 e fls. 244/248. 5.
Termo (fl. 250) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 12 de fevereiro de 2025. 6. É o relatório. 7.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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12/02/2025 09:32
Conclusos
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12/02/2025 09:32
Expedição de
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12/02/2025 09:32
Distribuído por
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12/02/2025 09:29
Registro Processual
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12/02/2025 09:29
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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