TJAL - 0700173-86.2024.8.02.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700173-86.2024.8.02.0041/50000 - Agravo Interno Cível - Capela - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Leonardo Pedro dos Santos - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada; nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESTAÇÃO CONJUNTA DO DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 793 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
ANALISAR SE A CONTROVÉRSIA ATRAI A INCIDÊNCIA OU NÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DO TEMA 793.3.
ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS AO FORNECIMENTO DE EXAME, CONSIDERANDO A SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIU QUE "OS ENTES DA FEDERAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA COMPETÊNCIA COMUM, SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE, E DIANTE DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO, COMPETE À AUTORIDADE JUDICIAL DIRECIONAR O CUMPRIMENTO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E DETERMINAR O RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO".4.
A DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO ADOTOU OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES PELO STF, UMA VEZ QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE ÀQUELES QUE NECESSITAM DE CUSTEIO PÚBLICO.5.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.030, I, 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. ______________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 23; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 113, 1.021, § 1º, 1.030, I; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 264 E 275.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: RE Nº 855178.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) - Josicleia Lima Moreira (OAB: 11880/AL) -
26/08/2025 17:43
Processo Julgado Sessão Presencial
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26/08/2025 17:43
Conhecido o recurso de
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26/08/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 09:00
Processo Julgado
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14/08/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 12:37
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700173-86.2024.8.02.0041/50000 - Agravo Interno Cível - Capela - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Leonardo Pedro dos Santos - 'Agravo Interno Cível n.º 0700173-86.2024.8.02.0041/50000 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Estado de Alagoas.
Procurador : Patrícia Melo Messias (4510/AL).
Procurador : Helder Braga Arruda Júnior (11935B/AL).
Agravado : Leonardo Pedro dos Santos.
Advogada : Josicleia Lima Moreira (11880/AL).
Advogada : Josicleia Lima Moreira (9348A/MA) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fl. 4).
Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária.", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 4).
Complementou, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 5).
Arrematou, dispondo que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências. " (sic, fl. 10).
Finalmente, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 14. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) -
12/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 14:00
Incluído em pauta para 12/08/2025 14:00:14 local.
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06/08/2025 14:36
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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06/08/2025 14:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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06/08/2025 13:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 10:35
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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26/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 07:27
Ciente
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26/05/2025 05:23
Certidão sem Prazo
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26/05/2025 05:04
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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23/05/2025 16:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 09:01
Incidente Cadastrado
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14/05/2025 18:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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10/05/2025 01:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 13:21
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
30/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:26
Cessado o sobrestamento do processo
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30/04/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 07:41
Intimação / Citação à PGE
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
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25/04/2025 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 17:41
Negado seguimento a Recurso
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20/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:17
Ciente
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20/03/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 12:03
Intimação / Citação à PGE
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27/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
-
26/02/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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26/02/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 22:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 19:42
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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25/02/2025 19:42
Vinculação de Tema
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25/02/2025 19:42
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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24/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/02/2025 10:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
24/02/2025 10:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
18/12/2024 09:58
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/12/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 18:30
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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24/10/2024 17:00
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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24/10/2024 16:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
24/10/2024 16:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
06/10/2024 00:05
Acórdãocadastrado
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20/09/2024 17:21
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
20/09/2024 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2024 07:55
Ciente
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10/08/2024 20:30
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 12:52
Retificado o movimento
-
06/08/2024 02:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2024 02:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/07/2024 13:16
Intimação / Citação à PGE
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26/07/2024 13:16
Vista / Intimação à PGJ
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26/07/2024 11:31
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
-
26/07/2024 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2024 09:50
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
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24/07/2024 17:43
Processo Julgado Sessão Presencial
-
24/07/2024 17:43
Conhecido o recurso de
-
24/07/2024 16:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2024 14:00
Processo Julgado
-
15/07/2024 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2024 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2024 07:36
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
-
12/07/2024 14:42
Incluído em pauta para 12/07/2024 14:42:00 local.
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11/07/2024 18:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/07/2024 21:58
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 21:58
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2024 21:58
Distribuído por sorteio
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08/07/2024 11:50
Registrado para Retificada a autuação
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08/07/2024 11:50
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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