TJAL - 0700174-89.2023.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FABRÍCIO DINIZ DOS SANTOS (OAB 8599/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0700174-89.2023.8.02.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - AUTOR: B1Márcio Roberto dos AnjosB0 - REQUERIDO: B1EQUATORIAL ENERGIA ALAGOASB0 - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido com o objetivo de satisfazer crédito referente a verba honorária fixada quando do improvimento de Recurso Inominado (fls. 206/209).
Pois bem.
Gere o Cartório novos autos para tramitação do cumprimento de sentença.
Após, arquive-se os autos principais.
Nos novos autos, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme previsão do artigo 523, caput e §1º do CPC c/c o artigo 52 da Lei nº 9.099/95, bem como observando o enunciado 97 do FONAJE.
Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens à penhora.
Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora, através do sistema Sisbajud, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal, no termos do Enunciado nº 140 do FONAJE (O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição).
Efetuando-se o bloqueio de verbas, intime-se o executado para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, podendo comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Em havendo manifestação do requerido quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para fins do art. 854, §4º, do CPC.
Caso a parte não se manifeste, a indisponibilidade será convertida em penhora, de modo que será efetuada a penhora com a transferência dos valores para a conta judicial deste Juízo, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC), intimando-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Não havendo bloqueio por inexistência de verbas, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 525 do mesmo diploma legal.
Providências necessárias. -
12/08/2025 14:54
Outras Decisões
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30/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 18:21
Recebido recurso eletrônico
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19/09/2024 07:48
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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19/09/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2023 08:28
Conclusos para despacho
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29/09/2023 18:10
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 16:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/09/2023 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 12:39
Despacho de Mero Expediente
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05/09/2023 09:21
Conclusos para despacho
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01/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/08/2023 13:06:27, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
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29/08/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 19:55
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 17:56
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/07/2023 09:13
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2023 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 09:42
Expedição de Carta.
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12/07/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 09:10
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 09:30:00, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
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24/05/2023 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2023 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 17:06
Decisão Proferida
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22/05/2023 11:59
Conclusos para despacho
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22/05/2023 08:41
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 09:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/05/2023 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 14:40
Despacho de Mero Expediente
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08/05/2023 16:01
Conclusos para despacho
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08/05/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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