TJAL - 0700174-44.2022.8.02.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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03/09/2025 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
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02/09/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
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02/09/2025 11:48
Cadastro de Incidente Finalizado
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700174-44.2022.8.02.0202 - Apelação Cível - Agua Branca - Apelante: Davi Alves Feitosa - Apelado: Município de Água Branca - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DAS VAGAS DO EDITAL.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE, CARGOS EFETIVOS VAGOS E PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME.1.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR CANDIDATO CLASSIFICADO EM CADASTRO DE RESERVA NO CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA (EDITAL N.º 01/2019), PARA O CARGO DE VIGILANTE ESCOLAR, SOB ALEGAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE EXISTEM CARGO VAGO, CONTRATAÇÃO PRECÁRIA E PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.
O CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL POSSUI MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NO RE 837.311/PI, TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL, SALVO NAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.4.
A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CF/88 E DA TESE FIXADA NO TEMA 612 DA REPERCUSSÃO GERAL, SOMENTE É INVÁLIDA QUANDO NÃO ATENDER AOS REQUISITOS LEGAIS DE EXCEPCIONALIDADE, TRANSITORIEDADE E INTERESSE PÚBLICO, NÃO SENDO PRESUMIDA COMO ILÍCITA PELA MERA ALEGAÇÃO DO CANDIDATO.5.
A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA (EXTRATOS DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA E CONVERSAS POR APLICATIVO DE MENSAGENS) NÃO COMPROVA, POR SI SÓ, A EXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA, TAMPOUCO A OCUPAÇÃO IRREGULAR DE CARGOS EFETIVOS POR CONTRATADOS TEMPORÁRIOS. 6.
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA VACÂNCIA DE CARGO EFETIVO E DA ILEGALIDADE NAS CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS IMPEDE A CONVERSÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO DO CANDIDATO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.7.
A DEFINIÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS E A DECISÃO SOBRE O PROVIMENTO DE NOVOS CARGOS EFETIVOS CONSTITUEM MATÉRIA DE DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA, INSUSCETÍVEL DE CONTROLE JURISDICIONAL, SALVO MANIFESTA ILEGALIDADE.IV.
DISPOSITIVO.8.
RECURSO DESPROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, XXXIII; 37, II, III, IX E § 3º, II; LEI N.º 12.527/2011; LEI N.º 8.112/1990, ART. 3º, § ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE Nº 837.311/PI, REL.
MIN.
LUIZ FUX, PLENÁRIO, J. 09.12.2015 (TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL); STF, RE Nº 658.026/MG, REL.
MIN.
ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, J. 11.04.2014 (TEMA 612 DA REPERCUSSÃO GERAL).
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Carlos André Marques dos Anjos (OAB: 7329/AL) -
08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700174-44.2022.8.02.0202 - Apelação Cível - Agua Branca - Apelante: Davi Alves Feitosa - Apelado: Município de Água Branca - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Carlos André Marques dos Anjos (OAB: 7329/AL) -
24/07/2025 11:13
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700174-44.2022.8.02.0202 - Apelação Cível - Agua Branca - Apelante: Davi Alves Feitosa - Apelado: Município de Água Branca - 'RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Davi Alves Feitosa, objetivando reformar sentença (págs. 181/186) oriunda do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Água Branca, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, que julgou nos termos que seguem: Ante o exposto e sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, extingo a fase cognitiva com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que se encontra sob o pálio da Justiça Gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade.
Na petição recursal (págs. 204/215), o apelante alega, em síntese, que durante o prazo de vigência do concurso público, que restou classificado no cadastro reserva, a Fazenda Pública Municipal realizou contratações precárias, as quais demonstram a vacância do cargo público e a preterição arbitrária e imotivada.
Por fim, requer o provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença, para julgar procedente o pedido autoral, determinando-se a nomeação e a posse no cargo de vigilante escolar do município de Água Branca.
Intimado, o município não apresentou contrarrazões (págs. 216/219).
A Procuradoria Geral de Justiça se absteve de intervir no feito (págs. 225/229). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Carlos André Marques dos Anjos (OAB: 7329/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 19:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/04/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:59
Volta da PGJ
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03/04/2025 09:59
Ciente
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03/04/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 14:19
Juntada de Petição de parecer
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02/04/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 12:54
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 07:35
Vista / Intimação à PGJ
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01/04/2025 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 15:13
Solicitação de envio à PGJ
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31/03/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 15:02
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 13:04
Registrado para Retificada a autuação
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31/03/2025 13:04
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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