TJAL - 0700169-41.2018.8.02.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:51
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 19:19
Ciente
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14/08/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 09:48
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700169-41.2018.8.02.0047 - Apelação Criminal - Pilar - Apelante: Jonatas Douglas Santos da Silva - Apelado: Ministério Público da Comarca de Pilar/AL - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - ACORDAM os membros da Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em MANTER o acórdão da apelação (fls. 298/305) em sua integralidade, nos termos do voto do relator.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - 
                                            
07/08/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 14:39
Acórdãocadastrado
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07/08/2025 12:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/08/2025 12:07
Vista / Intimação à PGJ
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07/08/2025 09:30
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/08/2025 09:30
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 09:00
Processo Julgado
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29/07/2025 11:30
Ato Publicado
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:53
Incluído em pauta para 24/07/2025 10:53:29 local.
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24/07/2025 10:43
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700169-41.2018.8.02.0047 - Apelação Criminal - Pilar - Apelante: Jonatas Douglas Santos da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - Apelado: Ministério Público da Comarca de Pilar/AL - 'DESPACHO Trata-se de juízo de retratação, provocado pela Presidência desta Corte de Justiça, no Agravo Interno em Recurso Especial n. 0700169-41.2018.8.02.0047/50001, com fundamento no inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
A Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça conheceu do recurso de apelação para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para excluir a negativação da conduta social da dosimetria de ambos os crimes, conforme acórdão de fls. 298/305, "de modo que a pena do acusado em relação ao crime de tráfico de drogas fica redimensionada para 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 625 dias-multa e 1 ano e 3 meses de detenção, mais o pagamento de 46 dias-multa para o crime de posse de munição de arma de fogo de uso permitido".
Irresignada, a Defensoria Pública do Estado de Alagoas interpôs recurso especial requerendo que o presente recurso seja conhecido e lhe dê provimento para reformar o v. acórdão recorrido, a fim de reconhecer a violação ao art. 240, §1º, do Código de Processo Penal e, com isso, declarar nula a busca domiciliar, com o consequente reconhecimento da ilegalidade das provas e seu desentranhamento dos autos, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal e da absolvição por ausência de provas.
O Ministério Público renunciou à apresentação das contrarrazões, por entender que há fundada dúvida acerca da legalidade na obtenção das provas que lastrearam a condenação.
Em decisão de fls. 335/338, o Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, negou seguimento ao recurso.
Contudo, exerceu juízo de retratação com a interposição de agravo interno n. 0700169-41.2018.8.02.0047/50001, ao qual foi dado provimento, para "encaminhar o feito ao eminente relator originário ou a quem o sucedeu para que submeta os autos ao órgão fracionário deste Tribunal de Justiça, a fim de que exerça, acaso necessário, o juízo de retratação ou promova a devida distinção, na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil." (fls. 22/30 do autos dependentes), considerando, para tanto, o Tema 280 do STF. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - 
                                            
23/07/2025 08:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/07/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 10:27
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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22/07/2025 10:27
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 22:52
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700169-41.2018.8.02.0047/50001 - Agravo Interno Criminal - Pilar - Agravante: Jonatas Douglas Santos da Silva - Agravado: Ministério Público da Comarca de Pilar/AL - 'Agravo Interno Criminal em Recurso Especial nº 0700169-41.2018.8.02.0047/50001 Agravante: Jonatas Douglas Santos da Silva.
Advogado : Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Agravado: Ministério Público da Comarca de Pilar/AL.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo interno manejado pelo Jonatas Douglas Santos da Silva, em face de decisão oriunda da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso especial outrora interposto, com fundamento no Tema 280 do Supremo Tribunal Federal.
Aduziu a parte agravante, em suma, que o caso dos autos não atrairia a incidência da tese utilizada para obstar o seguimento do recurso outrora interposto, na medida em que "e a justa causa para a realização da busca domiciliar foi fundamentada, exclusivamente, na denúncia anônima (uma vez que nenhuma das pessoas informadas pelo policial foi identificada) e o fato de o agravante ser conhecido pela prática de crime na região.", bem como que "a jurisprudência pacífica do E.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera denúncia anônima (uma vez que nenhuma das pessoas informadas pelo policial foi identificada), desacompanhada de outros elementos indicativos do crime colhidos em investigação preliminar, não autoriza o ingresso da polícia no domicílio indicado, sob pena de ilicitude da prova obtida e de outras que derivem delas." (sic, fl. 5, grifos no original).
Intimado, o agravado apresentou manifestação reiterando o parecer de fls. 333 dos autos principais, em razão de que "há fundada dúvida acerca da legalidade na obtenção das provas que lastrearam a condenação do recorrente." (sic, fl. 20). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre-me realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pelas partes.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, quando cabível,enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.021 do Código de Processo Civil, segundo o qual "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em seus art. 314 e seguintes, prevê as hipóteses de cabimento e o processamento do recurso de agravo interno, in verbis: Subseção V- Dos Agravos Internos Art. 314.
Observadas as hipóteses do Código de Processo Civil, caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, contra decisão monocrática de Desembargador(a) que causar prejuízo ao direito da parte.
Art. 315.
Ajuizado o recurso, caso o(a) Desembargador(a) entenda pela manutenção da decisão agravada, deverá intimar a parte recorrida para que se manifeste sobre o agravo interno.
Parágrafo único.
A eventual reconsideração monocrática do(a) Relator(a) implicará na prejudicialidade do agravo interno e sua exclusão do julgamento.
Art. 316.
O agravo, que se processa nos próprios autos, é julgado pelo órgão que tem ou teria competência para a apreciação do feito originário ou de eventual recurso na causa principal.
Art. 317.
O(A) prolator(a) da decisão impugnada poderá reconsiderar seu entendimento, ainda que o agravo tenha sido ajuizado após o decurso do prazo recursal.
Parágrafo único.
No julgamento de agravo interno, tem direito a voto o(a) julgador(a) que prolatou a decisão atacada, salvo se não mais integrar o órgão julgador.
Art. 318.
Deixando o(a) prolator(a) da decisão agravada de atuar no feito, caberá ao(à) novo(a) Relator(a), após verificar a possibilidade de reconsideração, o julgamento do recurso.
No caso em deslinde, o recurso foi interposto em face de decisão monocrática de lavra desta Presidência, cujo teor negou seguimento ao recurso especial interposto pelo agravante, assentando, desse modo, o cabimento do presente agravo interno como meio adequado de impugnação da aludida decisão.
Destarte, não sendo cabível o recolhimento do preparo recursal, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno e passo a apreciar as razões deduzidas no recurso.
Pois bem.
Como é cediço, a vinculatividade das decisões das Cortes Superiores deve ser considerada no sistema de precedentes, de sorte que o agravo interno tem por escopo dirimir eventuais controvérsias quanto à negativa de seguimento fundamentada em decisão proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral e permite a reapreciação da matéria caso seja constatado que a situação não se enquadra nos parâmetros de incidência do precedente vinculante.
Dito isso, a parte agravante aduz que o caso dos autos não atrairia a incidência da tese utilizada para obstar o seguimento do recurso outrora interposto, na medida em que "e a justa causa para a realização da busca domiciliar foi fundamentada, exclusivamente, na denúncia anônima (uma vez que nenhuma das pessoas informadas pelo policial foi identificada) e o fato de o agravante ser conhecido pela prática de crime na região.", bem como que "a jurisprudência pacífica do E.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera denúncia anônima (uma vez que nenhuma das pessoas informadas pelo policial foi identificada), desacompanhada de outros elementos indicativos do crime colhidos em investigação preliminar, não autoriza o ingresso da polícia no domicílio indicado, sob pena de ilicitude da prova obtida e de outras que derivem delas." (sic, fl. 5, grifos no original).
Para melhor elucidação da controvérsia sob exame, cumpre transcrever a delimitação e os termos da tese definida no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal - Tema 280 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XI, LV e LVI, da Constituição Federal, a legalidade, ou não, das provas obtidas mediante invasão de domicílio por autoridades policiais sem o devido mandado judicial de busca e apreensão.
Tese: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
O acórdão do representativo de controvérsia restou assim ementado: Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Repercussão geral. 2.
Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF.
Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
Possibilidade.
A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito.
No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3.
Período noturno.
A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial.
Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4.
Controle judicial a posteriori.
Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar.
Interpretação da Constituição.
Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio.
Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente.
A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).
O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico.
Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5.
Justa causa.
A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária.
Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida.
Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6.
Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7.
Caso concreto.
Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas.
Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016, grifos aditados).
Como se vê, o fundamento determinante da tese de repercussão geral em apreço é a imprescindibilidade de investigação prévia para subsidiar as fundadas razões que autorizam a mitigação da regra da inviolabilidade de domicílio, admitindo-se, pois, o ingresso com base em elementos previamente conhecidos pela autoridade policial.
Na situação em apreço, o recurso especial fora interposto com o intuito de reformar o acórdão do órgão fracionário que concluiu pela presença de justa causa apta a justificar a entrada em domicílio pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do recorrente (réu na ação penal), mantendo a condenação proferida em primeiro grau.
Logo, uma vez que o recurso discute a não observância das diretrizes da tese vinculante, em razão de que não haveria fundadas razões para execução da medida de busca domiciliar, já que esta teria sido perpetrada pelos agentes policiais com base apenas em denúncia anônima, forçoso concluir que a decisão vergastada incorreu em error in judicando ao consignar que a hipótese dos autos se enquadrava à exceção à inviolabilidade de domicílio que é objeto do Tema 280 da repercussão geral.
Em abono dessa conclusão, colaciono excertos de decisões da Suprema Corte que detalham a aplicabilidade do tema alusivo à entrada forçada em domicílio por policiais, destacando a necessidade de justa causa que excetue a inviolabilidade domiciliar: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
BUSCA DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
FALTA DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
VIOLAÇÃO DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.
ILICITUDE DAS PROVAS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que concedeu a ordem em recurso em habeas corpus para determinar a expedição de alvará de soltura em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo, ante o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o ingresso policial na residência do paciente, realizado sem mandado judicial e com base apenas em "informações de fontes de inteligência", sem investigação prévia ou outras diligências confirmatórias, configura hipótese de violação da inviolabilidade domiciliar e, consequentemente, implica ilicitude das provas obtidas durante a diligência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A entrada em domicílio sem mandado judicial requer fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, o que deixou de verificar-se no caso concreto, em que a diligência policial apoiou-se exclusivamente em "informações de fontes de inteligência", sem a indicação de realização de investigações preliminares, campana prévia ou outros elementos que pudessem indicar, previamente, a ocorrência de crime no local. 4.
A denúncia anônima, desacompanhada de elementos concretos e verificáveis que a corroborem, não legitima o ingresso forçado em domicílio, sendo insuficiente, por si só, para caracterizar as fundadas razões exigidas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Inexiste registro escrito ou em vídeo da suposta autorização para o ingresso no domicílio, o que afasta a credibilidade do cenário de livre consentimento para ingresso na residência, uma vez que o consentimento para ingresso em domicílio deve ser comprovado documentalmente pelo Estado. 6.
A descoberta a posteriori de situação de flagrante, com a apreensão de aproximadamente 7,8kg de maconha, 24g de crack, 90g de MDMA, uma pistola calibre .38, munições e carregadores, deixa de convalidar o ingresso ilícito na moradia, em violação da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. 7.
As provas obtidas por meio de violação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio são ilícitas e, portanto, imprestáveis para fundamentar a ação penal, contaminando todos os atos dela decorrentes, inclusive a prisão preventiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O ingresso em domicílio sem mandado judicial requer fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, sendo insuficiente mera denúncia anônima desacompanhada de elementos concretos e verificáveis. 2.
A ausência de comprovação documental do consentimento para ingresso em domicílio invalida as provas obtidas na busca domiciliar. 3.
A descoberta a posteriori de drogas e armas não convalida o ingresso domiciliar realizado sem as fundadas razões exigidas pela jurisprudência, tornando ilícitas as provas obtidas e todos os atos dela decorrentes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157 e 386, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.140.245/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 913.678/RO, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 978.002/AM, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/3/2025; STF, RE 603.616, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 5/11/2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 2/3/2021; STJ, RHC 140.916/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 9/2/2021. (AgRg no RHC n. 209.454/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
BUSCA DOMICILIAR.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão que reconsiderou decisão agravada para, de ofício, conceder a ordem de habeas corpus e absolver os agravados das condenações impostas na Ação Penal n. 0001397-35.2013.8.02.0058. 2.
A acusação sustenta que havia fundadas razões para a busca domiciliar, incluindo denúncia de tráfico de drogas, movimentação estranha, fuga de um suspeito usando tornozeleira eletrônica, e apreensão de drogas e outros itens ilícitos nos imóveis.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar, baseada em denúncia anônima não especificada e na observação de movimentação estranha, sem diligências prévias, é suficiente para justificar o ingresso policial em domicílio.
III.
Razões de decidir 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a denúncia anônima, desacompanhada de diligências prévias que confirmem a suspeita, não justifica o ingresso em domicílio sem mandado judicial. 5.
A fuga do suspeito, por si só, não configura fundada suspeita necessária para autorizar a entrada em domicílio, conforme orientação da 3ª Seção do STJ. 6.
A ausência de diligências preliminares que revelem a prática criminosa no interior do imóvel impede a validação da busca domiciliar e das provas obtidas.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1.
A denúncia anônima, sem diligências prévias, não legitima o ingresso em domicílio sem mandado judicial. 2.
A fuga do suspeito não configura, por si só, fundada suspeita para autorizar a entrada em domicílio".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, HC 877.943/MS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 834.977/MG, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024. (AgRg no AgRg no HC n. 796.395/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Sendo assim, imperiosa se faz a retratação do decisum objurgado a fim de que seja novamente realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto às fls. 311/322 dos autos principais.
De logo, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado "contrariou o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o quadro fático delineado nos autos claramente indica a ausência de justa causa para a realização da busca domiciliar." (sic, fl. 313, grifo no original).
Conforme já relatado, o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 280, restando definido que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
Após o julgamento do mérito dos recursos afetados à sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, compete a esta Presidência a adoção das medidas elencadas no art. 1.040 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
Desse modo, reitero que há aparente divergência entre os fundamentos adotados no acórdão objurgado e o entendimento vinculante firmado pela Corte Superior, uma vez que não se faz menção a qualquer outra prova (campana, monitoramento, averiguação no entorno da casa etc) que pudesse fundamentar a entrada em domicílio, limitando-se à hipótese de denúncia anônima.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de exercer a retratação da decisão agravada e, então, ENCAMINHAR o feito ao eminente relator originário ou a quem o sucedeu para que submeta os autos ao órgão fracionário deste Tribunal de Justiça, a fim de que exerça, acaso necessário, o juízo de retratação ou promova a devida distinção, na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) - 
                                            
17/07/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
 - 
                                            
17/07/2025 11:04
Por Divergência de Entendimento com o STF
 - 
                                            
30/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/05/2025 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
 - 
                                            
30/05/2025 14:08
Ciente
 - 
                                            
28/05/2025 13:16
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
28/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
28/05/2025 03:59
Expedição de tipo_de_documento.
 - 
                                            
28/05/2025 03:59
Expedição de tipo_de_documento.
 - 
                                            
16/05/2025 15:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
 - 
                                            
16/05/2025 15:50
Vista / Intimação à PGJ
 - 
                                            
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
 - 
                                            
14/05/2025 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
 - 
                                            
13/05/2025 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/05/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/05/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
 - 
                                            
12/05/2025 08:45
Incidente Cadastrado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
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